Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/06/2022, 17:28
Processo devolvido à Secretaria
08/06/2022, 10:01
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:01
Expedida/Certificada
08/06/2022, 10:01
Mero expediente
08/06/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 16:01
Reativação
02/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:14
Definitivo
06/05/2022, 17:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 02:21
Decurso de Prazo
06/05/2022, 02:20
Documento (Certidão)
18/04/2022, 12:59
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:59
Petição (Petição inicial)
07/04/2022, 17:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/11/2021, 17:58
Ato ordinatório
25/11/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.042501-4/DF ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 9.266/96. DECRETO Nº 2.565/98. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE ATÉ A REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 7.014/09. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF em face da sentença que julgou improcedente o pedido feito em favor dos substituídos para que seja efetuado o pagamento das diferenças entre as remunerações de classes da Carreira da polícia Federal, no período compreendido entre o momento em que o servidor reúne os requisitos para a progressão e a data-base fixada em regulamento. 3. Cinge-se a controvérsia quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros de progressão funcional de Delegado e Escrivão de Polícia Federal, sendo que o art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao regulamentar a progressão funcional na Carreira Policial Federal, determinou que os seus efeitos financeiros somente seriam produzidos a partir de 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para a referida progressão. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser sanada no art. 5º do Decreto 2.565/98, determinado, pois, sua plena aplicabilidade, de forma que as progressões dos servidores da carreira policial federal, efetivadas até a entrada em vigor do Decreto nº 7.014, de 23 de novembro de 2009, deverão produzir efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, estando correta a adoção do referido mês para tal finalidade. 5. O Decreto nº 7.014/09 revogou o Decreto nº 2.565/98 e modificou a sistemática de progressão funcional na Carreira Policial Federal, determinando expressamente, em seu art. 7º, que os efeitos administrativos e financeiros das progressões efetivadas posteriormente à sua vigência se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção. 6. Apelação da parte autora desprovida. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencida Des. Gilda, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo do dia 18 de agosto de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Brasília, 20 de julho de 2021. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente