Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 0005105-35.2015.4.01.3308 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANGÉLICA NUNES SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no bojo do qual foi expedido precatório inscrito no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 0109234-26.2025.4.01.9198. Sobreveio aos autos petição informando a cessão de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios relativos ao referido precatório à empresa MYDAS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, conforme instrumento juntado no id. 2231610705. Posteriormente, a parte exequente manifestou expressa concordância com a cessão realizada, conforme petição de id. 2241679554. É o relatório. Decido. A cessão de crédito encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sendo expressamente admitida pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, que dispõe: “§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor (...)”. No âmbito infraconstitucional, a matéria também é regulamentada pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, a qual estabelece: “Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor (...)” Ainda, quanto ao procedimento a ser adotado após a cessão, dispõe o referido ato normativo: “Art. 22, § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição (...)” No caso concreto, verifico que: (i) há instrumento de cessão devidamente juntado aos autos; (ii) a cessão abrange a integralidade do crédito; (iii) houve expressa concordância da parte exequente; (iv) inexiste impugnação válida quanto ao negócio jurídico realizado. Assim, não há óbice ao reconhecimento da cessão noticiada. No que se refere à tributação incidente, cumpre consignar que, nos termos do art. 32 da Resolução nº 822/2023 do CJF: “Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário (...)” Dessa forma, a retenção do imposto de renda constitui atribuição da instituição financeira responsável pelo pagamento, não cabendo a este Juízo promover qualquer alteração nesse procedimento, que deve observar estritamente a regulamentação vigente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de cessão de crédito. Determino: a) o reconhecimento da cessão de 100% do crédito relativo ao precatório nº 0109234-26.2025.4.01.9198; b) a habilitação da cessionária MYDAS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA como titular do crédito, nos limites da cessão realizada; c) a comunicação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da cessão, para as providências cabíveis, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF; Ressalte-se, por oportuno, que a retenção de imposto de renda deverá ser realizada pela instituição financeira responsável, na forma da regulamentação aplicável, não competindo a este Juízo promover qualquer modificação nesse aspecto. Cumpra-se. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta