Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. 1. Constou do acórdão que “há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo”. 2. Foi dito que “afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916”. 3. Também constou do acórdão que, “inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato”. 4. Quanto aos honorários advocatícios, afirmou-se que “a sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006”. 5. Não se verifica nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro). Há mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. 6. Se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. 7. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de dezembro de 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003704-49.2006.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003704-49.2006.4.01.3200.
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO, EDY PRADO FREIRE, SARA PRADO DE MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DENNYS NEGREIROS PRADO, RICCARDO NEGREIROS PRADO, KARLLA CRISTINA NEGREIROS PRADO, MARIA MADALENA CORREIA NEGREIROS Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245
EMBARGANTE: WANDERCEDES DE FIGUEIREDO PRADO, EDY PRADO FREIRE, SARA PRADO MENDONÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. 1. Constou do acórdão que “há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo”. 2. Foi dito que “afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916”. 3. Também constou do acórdão que, “inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato”. 4. Quanto aos honorários advocatícios, afirmou-se que “a sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006”. 5. Não se verifica nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro). Há mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. 6. Se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. 7. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de dezembro de 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003704-49.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de invalidação de negócio jurídico celebrado em 17-6-1994, por ser direito potestativo dos apelantes, submetia-se à regra do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 — vigente à época da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel —, que previa o prazo decadencial de quatro anos. 2. Há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo. 3. A escritura de compra e venda que se busca anular foi lavrada em 17-6-1994. Assim, tendo havido decurso do prazo de 12 anos entre o negócio jurídico realizado e a propositura da demanda (14-6-2006), sem que o direito tivesse sido exercido, deve ser reconhecida a decadência. 4. Afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916. 5. Quanto ao pedido de indenização por dano material e moral, por se tratar de pedido acessório, também não merece prosperar. Inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato. 6. A sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006. 7. Apelação desprovida. Alegam os embargantes, Wandercedes de Figueiredo Prado, Edy Prado Freire e Sara Prado Mendonça: a) “a anulação da compra e venda do imóvel questionado na ação ora sub judice é sobre o direito de propriedade que seria adquirido pelo Senhor MOZART REIS PRADO, objeto da Licitação, na modalidade concorrência pública, portanto
trata-se de um direito real, conforme dispunha o art. 674, do Código Civil de 1916”; b) “a fundamentação do v. Acórdão dever-se-ia sobre direitos reais, isto é, a propriedade do imóvel em nome do comprador, MOZART REIS PRADO que participou da Licitação. Assim, evidentemente, houve a contradição à aplicação do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, visto que, o legislador, à época, colocou a prescrição dos direitos reais, qual seja, direito de propriedade, na forma do dispositivo do art. 177 do Código Civil de 1916”; c) “o processo de Licitação na forma de Concorrência Pública 01/93, violou os princípios de legalidade, moralidade e eficiência disposto no art. 37, da Constituição Federal de 1988 e, violou, ainda o inciso XXI, do referido diploma legal”; d) “ o v. Acórdão foi obscuro sobre a condenação às embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em favor do réu e litisconsortes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, haja vista, que foram lesadas pelas práticas ilícitas, cometidas pelo réu e litisconsortes”. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Alegam os embargantes que “houve a contradição à aplicação do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916”. Todavia, constou do acórdão que “há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo”. Além disso, foi dito que “afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916”. Também constou do acórdão que, “inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato”. Quanto aos honorários advocatícios, afirmou-se que “a sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006”. Não há nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro). Há mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Todavia, se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. Acrescente-se que, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003704-49.2006.4.01.3200.
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO, EDY PRADO FREIRE, SARA PRADO DE MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DENNYS NEGREIROS PRADO, RICCARDO NEGREIROS PRADO, KARLLA CRISTINA NEGREIROS PRADO, MARIA MADALENA CORREIA NEGREIROS Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245
EMBARGANTE: WANDERCEDES DE FIGUEIREDO PRADO, EDY PRADO FREIRE, SARA PRADO MENDONÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. 1. Constou do acórdão que “há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo”. 2. Foi dito que “afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916”. 3. Também constou do acórdão que, “inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato”. 4. Quanto aos honorários advocatícios, afirmou-se que “a sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006”. 5. Não se verifica nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro). Há mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. 6. Se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. 7. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de dezembro de 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003704-49.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de invalidação de negócio jurídico celebrado em 17-6-1994, por ser direito potestativo dos apelantes, submetia-se à regra do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 — vigente à época da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel —, que previa o prazo decadencial de quatro anos. 2. Há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo. 3. A escritura de compra e venda que se busca anular foi lavrada em 17-6-1994. Assim, tendo havido decurso do prazo de 12 anos entre o negócio jurídico realizado e a propositura da demanda (14-6-2006), sem que o direito tivesse sido exercido, deve ser reconhecida a decadência. 4. Afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916. 5. Quanto ao pedido de indenização por dano material e moral, por se tratar de pedido acessório, também não merece prosperar. Inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato. 6. A sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006. 7. Apelação desprovida. Alegam os embargantes, Wandercedes de Figueiredo Prado, Edy Prado Freire e Sara Prado Mendonça: a) “a anulação da compra e venda do imóvel questionado na ação ora sub judice é sobre o direito de propriedade que seria adquirido pelo Senhor MOZART REIS PRADO, objeto da Licitação, na modalidade concorrência pública, portanto
trata-se de um direito real, conforme dispunha o art. 674, do Código Civil de 1916”; b) “a fundamentação do v. Acórdão dever-se-ia sobre direitos reais, isto é, a propriedade do imóvel em nome do comprador, MOZART REIS PRADO que participou da Licitação. Assim, evidentemente, houve a contradição à aplicação do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, visto que, o legislador, à época, colocou a prescrição dos direitos reais, qual seja, direito de propriedade, na forma do dispositivo do art. 177 do Código Civil de 1916”; c) “o processo de Licitação na forma de Concorrência Pública 01/93, violou os princípios de legalidade, moralidade e eficiência disposto no art. 37, da Constituição Federal de 1988 e, violou, ainda o inciso XXI, do referido diploma legal”; d) “ o v. Acórdão foi obscuro sobre a condenação às embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em favor do réu e litisconsortes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, haja vista, que foram lesadas pelas práticas ilícitas, cometidas pelo réu e litisconsortes”. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Alegam os embargantes que “houve a contradição à aplicação do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916”. Todavia, constou do acórdão que “há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo”. Além disso, foi dito que “afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916”. Também constou do acórdão que, “inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato”. Quanto aos honorários advocatícios, afirmou-se que “a sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006”. Não há nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro). Há mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Todavia, se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. Acrescente-se que, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003704-49.2006.4.01.3200.
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO, EDY PRADO FREIRE, SARA PRADO DE MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DENNYS NEGREIROS PRADO, RICCARDO NEGREIROS PRADO, KARLLA CRISTINA NEGREIROS PRADO, MARIA MADALENA CORREIA NEGREIROS Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245
EMBARGANTE: WANDERCEDES DE FIGUEIREDO PRADO, EDY PRADO FREIRE, SARA PRADO MENDONÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. 1. Constou do acórdão que “há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo”. 2. Foi dito que “afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916”. 3. Também constou do acórdão que, “inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato”. 4. Quanto aos honorários advocatícios, afirmou-se que “a sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006”. 5. Não se verifica nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro). Há mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. 6. Se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. 7. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de dezembro de 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003704-49.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de invalidação de negócio jurídico celebrado em 17-6-1994, por ser direito potestativo dos apelantes, submetia-se à regra do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 — vigente à época da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel —, que previa o prazo decadencial de quatro anos. 2. Há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo. 3. A escritura de compra e venda que se busca anular foi lavrada em 17-6-1994. Assim, tendo havido decurso do prazo de 12 anos entre o negócio jurídico realizado e a propositura da demanda (14-6-2006), sem que o direito tivesse sido exercido, deve ser reconhecida a decadência. 4. Afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916. 5. Quanto ao pedido de indenização por dano material e moral, por se tratar de pedido acessório, também não merece prosperar. Inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato. 6. A sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006. 7. Apelação desprovida. Alegam os embargantes, Wandercedes de Figueiredo Prado, Edy Prado Freire e Sara Prado Mendonça: a) “a anulação da compra e venda do imóvel questionado na ação ora sub judice é sobre o direito de propriedade que seria adquirido pelo Senhor MOZART REIS PRADO, objeto da Licitação, na modalidade concorrência pública, portanto
trata-se de um direito real, conforme dispunha o art. 674, do Código Civil de 1916”; b) “a fundamentação do v. Acórdão dever-se-ia sobre direitos reais, isto é, a propriedade do imóvel em nome do comprador, MOZART REIS PRADO que participou da Licitação. Assim, evidentemente, houve a contradição à aplicação do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, visto que, o legislador, à época, colocou a prescrição dos direitos reais, qual seja, direito de propriedade, na forma do dispositivo do art. 177 do Código Civil de 1916”; c) “o processo de Licitação na forma de Concorrência Pública 01/93, violou os princípios de legalidade, moralidade e eficiência disposto no art. 37, da Constituição Federal de 1988 e, violou, ainda o inciso XXI, do referido diploma legal”; d) “ o v. Acórdão foi obscuro sobre a condenação às embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em favor do réu e litisconsortes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, haja vista, que foram lesadas pelas práticas ilícitas, cometidas pelo réu e litisconsortes”. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Alegam os embargantes que “houve a contradição à aplicação do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916”. Todavia, constou do acórdão que “há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo”. Além disso, foi dito que “afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916”. Também constou do acórdão que, “inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato”. Quanto aos honorários advocatícios, afirmou-se que “a sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006”. Não há nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro). Há mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Todavia, se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. Acrescente-se que, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003704-49.2006.4.01.3200.
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO, EDY PRADO FREIRE, SARA PRADO DE MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DENNYS NEGREIROS PRADO, RICCARDO NEGREIROS PRADO, KARLLA CRISTINA NEGREIROS PRADO, MARIA MADALENA CORREIA NEGREIROS Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245
EMBARGANTE: WANDERCEDES DE FIGUEIREDO PRADO, EDY PRADO FREIRE, SARA PRADO MENDONÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. 1. Constou do acórdão que “há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo”. 2. Foi dito que “afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916”. 3. Também constou do acórdão que, “inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato”. 4. Quanto aos honorários advocatícios, afirmou-se que “a sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006”. 5. Não se verifica nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro). Há mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. 6. Se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. 7. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de dezembro de 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003704-49.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de invalidação de negócio jurídico celebrado em 17-6-1994, por ser direito potestativo dos apelantes, submetia-se à regra do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 — vigente à época da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel —, que previa o prazo decadencial de quatro anos. 2. Há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo. 3. A escritura de compra e venda que se busca anular foi lavrada em 17-6-1994. Assim, tendo havido decurso do prazo de 12 anos entre o negócio jurídico realizado e a propositura da demanda (14-6-2006), sem que o direito tivesse sido exercido, deve ser reconhecida a decadência. 4. Afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916. 5. Quanto ao pedido de indenização por dano material e moral, por se tratar de pedido acessório, também não merece prosperar. Inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato. 6. A sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006. 7. Apelação desprovida. Alegam os embargantes, Wandercedes de Figueiredo Prado, Edy Prado Freire e Sara Prado Mendonça: a) “a anulação da compra e venda do imóvel questionado na ação ora sub judice é sobre o direito de propriedade que seria adquirido pelo Senhor MOZART REIS PRADO, objeto da Licitação, na modalidade concorrência pública, portanto
trata-se de um direito real, conforme dispunha o art. 674, do Código Civil de 1916”; b) “a fundamentação do v. Acórdão dever-se-ia sobre direitos reais, isto é, a propriedade do imóvel em nome do comprador, MOZART REIS PRADO que participou da Licitação. Assim, evidentemente, houve a contradição à aplicação do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, visto que, o legislador, à época, colocou a prescrição dos direitos reais, qual seja, direito de propriedade, na forma do dispositivo do art. 177 do Código Civil de 1916”; c) “o processo de Licitação na forma de Concorrência Pública 01/93, violou os princípios de legalidade, moralidade e eficiência disposto no art. 37, da Constituição Federal de 1988 e, violou, ainda o inciso XXI, do referido diploma legal”; d) “ o v. Acórdão foi obscuro sobre a condenação às embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em favor do réu e litisconsortes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, haja vista, que foram lesadas pelas práticas ilícitas, cometidas pelo réu e litisconsortes”. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Alegam os embargantes que “houve a contradição à aplicação do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916”. Todavia, constou do acórdão que “há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo”. Além disso, foi dito que “afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916”. Também constou do acórdão que, “inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato”. Quanto aos honorários advocatícios, afirmou-se que “a sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006”. Não há nenhuma das falhas elencadas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro). Há mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Todavia, se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. Acrescente-se que, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003704-49.2006.4.01.3200
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:23
Documento (Certidão)
15/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:23
Não-Provimento
15/12/2021, 08:40
Mérito
14/12/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:41
Para julgamento de mérito
16/11/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 15:01
Documento (Certidão)
05/11/2021, 15:01
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:40
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:11
Documento (Certidão)
11/10/2021, 11:39
Publicação
11/10/2021, 00:00
Publicação
11/10/2021, 00:00
Publicação
11/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 7 de outubro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003704-49.2006.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 7 de outubro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003704-49.2006.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 7 de outubro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003704-49.2006.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003704-49.2006.4.01.3200.
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO, EDY PRADO FREIRE, SARA PRADO DE MENDONCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DENNYS NEGREIROS PRADO, RICCARDO NEGREIROS PRADO, KARLLA CRISTINA NEGREIROS PRADO, MARIA MADALENA CORREIA NEGREIROS Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 7 de outubro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:31
Expedida/Certificada
07/10/2021, 12:31
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:55
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:54
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2021, 12:15
Publicação
17/08/2021, 00:37
Publicação
17/08/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 00:37
Publicação
17/08/2021, 00:37
Publicação
17/08/2021, 00:37
Publicação
17/08/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA E M E N T A DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de invalidação de negócio jurídico celebrado em 17-6-1994, por ser direito potestativo dos apelantes, submetia-se à regra do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 — vigente à época da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel —, que previa o prazo decadencial de quatro anos. 2. Há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo. 3. A escritura de compra e venda que se busca anular foi lavrada em 17-6-1994. Assim, tendo havido decurso do prazo de 12 anos entre o negócio jurídico realizado e a propositura da demanda (14-6-2006), sem que o direito tivesse sido exercido, deve ser reconhecida a decadência. 4. Afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916. 5. Quanto ao pedido de indenização por dano material e moral, por se tratar de pedido acessório, também não merece prosperar. Inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato. 6. A sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 9 de agosto de 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003704-49.2006.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003704-49.2006.4.01.3200.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003704-49.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO - CPF: 052.863.442-91 (APELANTE), EDY PRADO FREIRE - CPF: 285.408.242-72 (APELANTE), SARA PRADO DE MENDONCA - CPF: 010.024.037-23 (APELANTE)]. Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELADO),,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, DENNYS NEGREIROS PRADO - CPF: 522.844.332-00 (APELADO), RICCARDO NEGREIROS PRADO - CPF: 792.800.802-53 (APELADO), KARLLA CRISTINA NEGREIROS PRADO - CPF: 792.801.022-49 (APELADO), MARIA MADALENA CORREIA NEGREIROS - CPF: 456.644.472-49 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003704-49.2006.4.01.3200.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003704-49.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO - CPF: 052.863.442-91 (APELANTE), EDY PRADO FREIRE - CPF: 285.408.242-72 (APELANTE), SARA PRADO DE MENDONCA - CPF: 010.024.037-23 (APELANTE)]. Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELADO),,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, DENNYS NEGREIROS PRADO - CPF: 522.844.332-00 (APELADO), RICCARDO NEGREIROS PRADO - CPF: 792.800.802-53 (APELADO), KARLLA CRISTINA NEGREIROS PRADO - CPF: 792.801.022-49 (APELADO), MARIA MADALENA CORREIA NEGREIROS - CPF: 456.644.472-49 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003704-49.2006.4.01.3200.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003704-49.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO - CPF: 052.863.442-91 (APELANTE), EDY PRADO FREIRE - CPF: 285.408.242-72 (APELANTE), SARA PRADO DE MENDONCA - CPF: 010.024.037-23 (APELANTE)]. Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELADO),,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, DENNYS NEGREIROS PRADO - CPF: 522.844.332-00 (APELADO), RICCARDO NEGREIROS PRADO - CPF: 792.800.802-53 (APELADO), KARLLA CRISTINA NEGREIROS PRADO - CPF: 792.801.022-49 (APELADO), MARIA MADALENA CORREIA NEGREIROS - CPF: 456.644.472-49 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003704-49.2006.4.01.3200.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003704-49.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO - CPF: 052.863.442-91 (APELANTE), EDY PRADO FREIRE - CPF: 285.408.242-72 (APELANTE), SARA PRADO DE MENDONCA - CPF: 010.024.037-23 (APELANTE)]. Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELADO),,,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, DENNYS NEGREIROS PRADO - CPF: 522.844.332-00 (APELADO), RICCARDO NEGREIROS PRADO - CPF: 792.800.802-53 (APELADO), KARLLA CRISTINA NEGREIROS PRADO - CPF: 792.801.022-49 (APELADO), MARIA MADALENA CORREIA NEGREIROS - CPF: 456.644.472-49 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:08
Não-Provimento
13/08/2021, 07:13
Mérito
10/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:18
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:43
Publicação
19/07/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO, EDY PRADO FREIRE, SARA PRADO DE MENDONCA, Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DENNYS NEGREIROS PRADO, RICCARDO NEGREIROS PRADO, KARLLA CRISTINA NEGREIROS PRADO, MARIA MADALENA CORREIA NEGREIROS, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245. O processo nº 0003704-49.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: