Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022656-97.2002.4.01.3400.
APELANTE: ASSOCIACAO DAS IRMAS ADORADORAS DO SANGUE DE CRISTO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FILLIPE BERTHO MACEDO - DF15902
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINARIO. TRIBUTARIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTENCIA SOCIAL. ARTIGOS 150, VI, ‘C’, E 195, §7°, DA CONSTITUIÇÃO. RE 566.622. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 1°, § 1° DO DECRETO-LEI 1.752/1977. SUMULA 352 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I —
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000020-02.3400.0.22.7114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DAS IRMAS ADORADORAS DO SANGUE DE CRISTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE FILLIPE BERTHO MACEDO - DF15902 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022656-97.2002.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário por considerarem que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 566.622/RS, de que resultou a tese de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022656-97.2002.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Como se expôs, aos recursos excepcionais foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 566.622/RS, de que resultou a tese de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, §7º, da Constituição foi tratada no RE 566622, de que resultou a tese de repercussão geral n. 32: “OS REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR”. A tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária, senão confira-se a ementa dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. Vale anotar que os embargos de declaração cuja ementa foi acima transcrita foram julgados conjuntamente com os embargos opostos na ADI 2028, em que também se adotou a conclusão de que os aspectos procedimentais da imunidade das entidades beneficentes de assistência social referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. A questão relacionada à forma de regulamentação da imunidade das entidades beneficentes prevista no art. 195, §7º, da Constituição não foi diretamente tratada no acórdão de apelação, o que impede a negativa de seguimento dos recursos excepcionais. Entretanto, como o aludido acórdão assegurou a imunidade da parte autora amparado na premissa de que existe direito adquirido ao benefício obtido com lastro no Decreto-Lei 1.522/1977, findou por afastar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e por conflitar com jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sobre a inexistência de direito adquirido das entidades beneficentes à isenção. Confira-se o seguinte julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A ausência de provas idôneas que afastem quaisquer dúvidas quanto à aplicação do percentual de 20% da receita bruta da entidade em gratuidade evidencia a impossibilidade de se reconhecer direito líquido e certo eventualmente titularizado por ela à imunidade tributária. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não existe direito adquirido à regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 27396 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) A Súmula 352 do STJ e os seguintes precedentes perfilham a mesma intelecção do STF: Súmula 352. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA - CEBAS. EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA 352/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A imunidade declarada anteriormente não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei n. 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STJ e do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ). 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a concessão da segurança demandada. Revisar esse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 536.591/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. CEBAS. MP 446/2008. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA 352/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 13/12/2004, p. 280.) 2. No caso concreto, o litisconsórcio passivo está restrito às pessoas cujos atos são objeto de impugnação na ação popular, razão pela qual se mostra descabida a citação das pessoas físicas pleiteadas pela recorrente, não havendo falar em ofensa ao art. 6º da Lei 4.717/1965. 3. "Não se trata, portanto, de hipótese de violação do art. 6º da Lei n. 4.717/65 - que prevê a obrigatoriedade de litisconsortes no polo passivo em ação popular -, cuja aplicação é restrita àquelas pessoas físicas ou jurídicas cujos atos sejam objeto da impugnação" (AgRg no REsp 1.159.598/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2014.) 4. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não libera a entidade de reunir os requisitos legais supervenientes (Súmula 352/STJ). 5. A imunidade declarada na vigência do Decreto-Lei 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 6. Insuscetível de revisão entendimento que, proferido na origem, fundamenta-se no conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1495317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 22/03/2016) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CONCESSÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECRETO-LEI 1.752/77. REQUISITOS LEGAIS SUPERVENIENTES. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 352/STJ. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. 1. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes (Súmula 352/STJ). 2. "Não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal, motivo pelo qual as entidades beneficentes, para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e conseqüente fruição da imunidade concernente à contribuição previdenciária patronal (art. 195, § 7º, da CF), devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente (no caso, a Lei 8.212/91, art. 55)." (EREsp 982.620/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/11/2010) 2. "O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária." (RMS 26.932, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 4/2/2010) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1058049/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) Ante o prequestionamento da matéria e a colidência do acórdão recorrido com a orientação do STF e do STJ sobre o tema tratado nos recursos excepcionais, eles devem ser admitidos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para admitir o recurso especial e o recurso extraordinário da União. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0022656-97.2002.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000020-02.3400.0.22.7114
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário por considerarem que o acordão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 566.622/RS, de que resultou a tese de que “a Iei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7°, da CF, especialmente no que se refere a instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. II - A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. III - A questão relacionada a forma de regulamentação da imunidade das entidades beneficentes prevista no art. 195, §7°, da Constituição não foi diretamente tratada no acórdão de apelação, o que impede a negativa de seguimento dos recursos excepcionais. IV — Entretanto, como o aludido acórdão assegurou a imunidade da parte autora amparado na premissa de que existe direito adquirido ao beneficio obtido com lastro no Decreto-Lei 1.522/1 977, findou por afastar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei n° 8.212/91 e por conflitar com jurisprudência pacifica dos tribunais superiores sobre a inexistência de direito adquirido das entidades beneficentes a isenção, como atestam precedentes do STE e do STJ e a Súmula 352 do STJ: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente do Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.” Precedentes. V - Agravo interno provido para admitir os recursos especial e extraordinário da União. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1