Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2216397/GO (2025/0200991-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO: LEIDIANA FRANCO BARRETO
ADVOGADO: JONAS AUGUSTO ZAMBONI - GO035384
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Petição intercorrente de fl. 180 requer o sobrestamento pelo Tema n. 1.081/STJ. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.081, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.882.236/RS, REsp n. 1.893.709/RS e REsp n. 1.894.666/SC): Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil. Contudo, in casu, o Tribunal de origem apreciou a questão referente ao aludido tema a título de obiter dictum, porquanto não conhecido o recurso de apelação por intempestividade, conforme trechos a seguir reproduzidos: No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência, realizada em 12.05.2017 (fls.72), na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado (fls.69) e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 03.07.2017 (fls. 76). Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência. Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade do recurso arguida pelo apelado, e não conheço da apelação (fl. 128, destaque acrescido). Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado, ao contrário do que alega a recorrente, não cuidou de afastar expressamente a remessa necessária, limitando-se julgar intempestiva a apelação interposta pelo INSS. Nesse passo, tendo a remessa oficial sido expressamente afastada na sentença recorrida, não há como conhecer da alegação de necessidade de submissão do julgado ao duplo grau obrigatório, mesmo porque tal questão sequer foi objeto da apelação. Ademais, a hipótese não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3 0, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária (fl. 144, destaque acrescido). Esta Corte tem-se posicionado no sentido de que o fundamento proferido em obiter dictum produz efeito apenas como reforço de argumentação, não se confundindo com a ratio decidendi da decisão judicial e tampouco se enquadrando no conceito de "causa decidida", conforme os julgados cujas ementas transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a interposição de embargos de divergência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 05.12.2023). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO NÃO MERITÓRIO E JULGADO MERITÓRIO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. [...] 4. Argumentos proferidos em "obiter dictum" no acórdão paradigmático não embasam o dissenso jurisprudencial para fins de autorizar a interposição de embargos de divergência. [...] Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.818.902/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 14.04.2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] 2. A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos fundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero obiter dictum. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.412.478/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2015. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.594/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.02.2023). Nessa linha, é possível concluir que a manifestação do Tribunal a quo em obiter dictum não configura análise da controvérsia para fins do art. 1.040, I, do CPC, segundo o qual: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (grifo meu). Observe-se que a apreciação do tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral, porquanto não há como exercer o juízo de conformidade para verificar-se se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão submetida ao rito. Necessário destacar que tal exigência não se confunde com o óbice da ausência de prequestionamento, posto que o enquadramento do caso ao Regime dos Precedentes Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Desse modo, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.081/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN