Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000794-04.2006.4.01.3700.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
APELADO: ACRISIO SOARES MOTA - MA6447 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALOR IRRISÓRIO. ART. 1º DA LEI N. 9.469/97. ART. 20, § 2º, DA LEI N. 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO EM SUBSTITUIÇÃO AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DOS DESTINATÁRIOS DAS REFERIDAS NORMAS. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é defeso ao magistrado extinguir, por falta de interesse de agir, a execução de honorários advocatícios, fixados em título executivo judicial, no curso de ação condenatória de rito ordinário, sob o fundamento do valor irrisório do quantum debeatur, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.469/97 e/ou do art. 20, § 2º, da Lei 10.522/2002 – ou das sucessivas medidas provisórias que antecederam a última delas, reeditadas sob números diversos até a conversão naquele diploma legal –, isso porque a previsão nelas contida, de extinção de execuções de honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ou de 100 (cem) UFIRs, nas redações primárias, pressupõe o requerimento do Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração naquela primeira lei, e/ou do Procurador da Fazenda Nacional e não se aplica àquele crédito acima mencionado, mas apenas às execuções fiscais, consoante se pode depreender da interpretação sistemática do caput daquele dispositivo legal, no caso da segunda lei. 2. Hipótese em que, tratando-se de execução de título judicial, por força da improcedência do pedido da parte autora no bojo de ação sob o rito ordinário por ela proposta contra a União, ocasião em que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente federativo, em valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não é cabível a extinção do processo executivo, com fulcro no art. 1º da Lei n. 9.469/97 e/ou no art. 20, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, não podendo o juiz substituir-se ao juízo de conveniência dos destinatários das referidas normas e determinar a extinção da execução. 3. Determinação de retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução do título executivo judicial proferido na ação de conhecimento. 4. Apelação provida nos termos do item 3. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000794-04.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ACRISIO SOARES MOTA - MA6447 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000794-04.2006.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinta a execução de honorários advocatícios, por não parecer razoável em termos de custo-benefício para o erário público, com fulcro no art. 1º da Lei n. 9.469/97 e art. 20, § 2º, da Lei n. 10.522/2002. Sustentou a apelante que o magistrado não deve proferir juízo de conveniência da execução, pois se trata de uma faculdade do credor propor a extinção da execução, cabendo ao juízo, tão somente, proceder à homologação do referido pedido quando assim for requerido, e não provocá-la como se deu no caso posto em discussão. Postula pelo prosseguimento da pretensão executória. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000794-04.2006.4.01.3700 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é defeso ao magistrado extinguir, por falta de interesse de agir, a execução de honorários advocatícios, fixados em título executivo judicial, no curso de ação condenatória de rito ordinário, sob o fundamento do valor irrisório do quantum debeatur, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.469/97 e/ou do art. 20, § 2º, da Lei 10.522/2002 – ou das sucessivas medidas provisórias que antecederam a última delas, reeditadas sob números diversos até a conversão naquele diploma legal –, isso porque a previsão nelas contida, de extinção de execuções de honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ou de 100 (cem) UFIRs, nas redações primárias, pressupõe o requerimento do Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração naquela primeira lei, e/ou do Procurador da Fazenda Nacional e não se aplica àquele crédito acima mencionado, mas apenas às execuções fiscais, consoante se pode depreender da interpretação sistemática do caput daquele dispositivo legal, no caso da segunda lei. Extrai-se tal linha de raciocínio dos seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A 100 UFIRS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL. 1. A Lei 9.469/97 autorizou a dispensa de cobrança de alguns créditos da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas. 2. A Medida Provisória 1.110/95 criou regra mais específica, possibilitando o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais cuja valor não ultrapasse 1.000 (mil) UFIR's. 3. Com a conversão da Medida Provisória na Lei 10.522/2002, a questão recebeu o seguinte tratamento: "Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). § 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. § 2o Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 100 Ufirs (cem Unidades Fiscais de Referência). § 3o O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço." 4. "Percebe-se, sem sombra de dúvidas, que a alteração, promovida ainda nas reedições da medida provisória quanto aos honorários de valor ínfimo devidos à Fazenda Nacional, teve a intenção de modificar a orientação quanto ao tratamento dispensado à respectiva cobrança, passando-se da regra da suspensão à da extinção das execuções. A norma, que antes tinha natureza explicativa, passou a figurar como regra de exceção ao comando do seu caput. Em conclusão, verifica-se, a partir da Medida Provisória 1.542-24/1997, a existência de diferentes destinações procedimentais quanto às execuções fiscais de valor até 1.000 UFIR's (ou até R$ 2.500,00 - pela Lei 10.522/2002), as quais devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição; em relação às execuções de honorários advocatícios de valor igual ou inferior a 100 UFIR's, oriundos de execuções fiscais ou por esse meio cobrados pela Fazenda Nacional, devem os processos ser extintos, ficando dispensado ou remido o respectivo débito em relação ao executado, na forma do art. 794, II, do CPC. Ainda assim, entendo que deve persistir a distinção feita pela jurisprudência desta Corte quanto aos honorários devidos em razão de ação de rito ordinário e cobrada nos próprios autos, porque o art. 20, quer das medidas provisórias supra citadas, quer da Lei 10.522/2002, tem por objeto os honorários devidos ou cobrados nas próprias execuções fiscais da Fazenda Nacional, tão-somente. Poder-se-ia, ademais, argumentar que a execução de honorários em decorrência de título executivo judicial, quando inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais), poderiam atrair, novamente, a incidência do art. 1º, da Lei 9.469/97, recaindo em hipótese análoga à prevista na Lei 10.522/2002. Entretanto, partindo-se do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, tem-se que a Lei 10.522/2002, ao criar regras específicas para a dispensa de créditos relativos a honorários advocatícios, quis fazê-lo tão-somente em relação àqueles cobráveis via execução fiscal e, não, em relação às demais execuções, porque, quanto a eles, a União não abriu mão dos respectivos créditos, pelo menos segundo o espírito da lei. Não fosse assim, não teria sentido a opção legislativa por regra específica." (RESP 490.864-RJ). 5. Havendo litisconsórcio passivo e pedido que eclipsa todas as pretensões deduzidas, o valor da causa é o correspondente à cumulação objetiva decorrente da cumulação subjetiva (litisconsórcio) (art. 259, II, do CPC). In casu, inobstante o débito de cada executado seja inferior a 100 (cem) UFIRs, o valor total da condenação resultante do título judicial ultrapassa o montante de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs, porquanto eram 30 (trinta) os autores da ação de conhecimento. 6. Recurso Especial provido.” (REsp 600.298/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 241) “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - VALOR IRRISÓRIO (INFERIOR A 1.000 UFIR's) - MP 1.973/2000 - EXTINÇÃO SEM BAIXA (ART.20). 1. A Lei 9.469/97 criou hipóteses em que a União e as entidades da Administração Indireta poderiam transigir ou dispensar a cobrança judicial de créditos até os limites ali definidos. 2. A MP 1.100/95 autorizou o arquivamento das execuções fiscais de valor irrisório, mas não determinou a sua extinção, inclusive em relação aos honorários advocatícios nela cobrados. 3. Arquivadas as execuções, podiam os valores devidos em diversas ações ser somados para que, atingido o mínimo legal, fosse possibilitada a sua cobrança de forma cumulada. 4. A partir da MP 1.542-24, de 27 de julho de 1997, a regra em relação à cobrança dos honorários cobrados em execução fiscal passou a ser a extinção quanto aos valores iguais ou inferiores a 100 UFIR's. 5. Exceção feita pela jurisprudência desta Corte quanto aos honorários advocatícios devidos em razão de título executivo judicial e cobrados nos próprios autos da ação de rito de ordinário que os originou, ainda que inferiores a esse limite. 6. Recurso especial provido.” (REsp 490.864/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 182) “- RECURSO ESPECIAL. FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORARIOS. VALOR INFERIOR A 100 UFIR. SUSPENSÃO. MP 1110/95, ART. 18, PAR. 1. HIPOTESE NÃO ABRANGIDA POR ESTA NORMA. PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - O PAR. 1. DO ART. 18 DA CITADA MP, AO REFERIR-SE SOBRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE HONORARIOS DEVIDOS A FAZENDA NACIONAL, QUANDO VALOR INFERIOR A CEM UFIR, ESTA INTIMAMENTE LIGADO AO "CAPUT" DO MESMO, OU SEJA, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL. - NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS, MAS DISCUTINDO-SE NELES EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, TEM-SE QUE O ACORDÃO VIOLOU O DISCUTIDO DISPOSITIVO. - RECURSO PROVIDO.” (REsp 118.845/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/1998, DJ 18/05/1998, p. 123) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO EX OFFICIO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO PROVIDA. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. É defeso ao juiz extinguir, de ofício, execução por título judicial para cobrança de honorários advocatícios de valor ínfimo em favor da União, sob o fundamento de falta de interesse processual. 2. O art. 20, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei n 11.033/2004, que prevê a extinção de execuções de honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), aplica-se tão-somente às execuções fiscais e não às execuções por título judicial. Precedentes desta Corte. 3. Sentença reformada para determinar o processamento da execução. 4. Apelação provida.” (AC 0003946-71.2008.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/04/2016) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO. VALOR POR EXECUTADO INFERIOR A R$ 1.000,00 (MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. 1. "A norma do art. 20, § 2º, da Lei nº 10.522/02 não se aplica às execuções de honorários advocatícios embasadas em título judicial, como no caso em exame, mas apenas às execuções fiscais". Precedentes. 2. "Não cabe ao juiz suspender a execução de sentença, ao argumento de ser ínfimo o valor dos ônus da sucumbência, uma vez que a cobrança das parcelas de pequeno valor não afasta o interesse processual do credor em receber o valor que lhe é devido" (precedentes), mormente quando não se evidencia de plano, como na espécie, que os custos para o processamento da execução superarão o montante a ser executado (R$ 603,10 por executado). 3. Apelação provida para, reformando a sentença, determinar o processamento da execução.” (AC 0001985-14.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.746 de 02/07/2013) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. VALOR ÍNFIMO. JUIZ. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 452 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e desta Corte, descabe ao juiz, de ofício, indeferir pedido de execução de valor ínfimo, com fundamento na Lei 9.469/97, uma vez que a prerrogativa conferida pelo art. 1º da referida lei destina-se ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração, não podendo o juiz substituir-se à parte e determinar a extinção da execução. 2. Por outro lado, as disposições da Lei 10.522/2002 são aplicáveis especificamente às hipóteses de execução de honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. 4. Agravo de instrumento provido.” (AG 0014995-38.2009.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.138 de 14/07/2011) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO EX OFFICIO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, DA MP 1.542/97, CONVERTIDA NA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. 1. É defeso ao juiz extinguir, de ofício, execução por título judicial para cobrança de honorários advocatícios de valor ínfimo em favor da Universidade Federal de Minas Gerais, sob o fundamento de falta de interesse processual. 2. O art. 20, § 2º, da MP n. 1.542/97, convertida na Lei n. 10.522/2002, com a redação da Lei n 11.033/2004, que prevê a extinção de execuções de honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), aplica-se tão-somente às execuções fiscais e não às execuções por título judicial, segundo interpretação sistemática da norma de regência. 3. Precedentes da Corte e do STJ (EIAC 96.01.27811-7/DF, Rel. Juiz Carlos Moreira Alves, Primeira Seção, DJ de 08/04/2002, p.53; AC 2000.01.00.074264-0/MG, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma, DJ de 20/11/2006, p.101; AC 2001.38.00.017867-0/MG, Rel. Juíza Federal Anamaria Reys Resende (conv), Sétima Turma, DJ de 29/09/2006, p.58; AC 2000.34.00.017020-0/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma, DJ de 28/04/2006, p.99; AC 2004.38.00.044347-6/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ de 21/10/2005, p.49; AC 1999.34.00.013600-5/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Oitava Turma, DJ de 20/05/2005, p.113; AC 1999.01.00.096837-6/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar, DJ de 10/03/2005, p.93; AC 2001.38.00.007942-4/MG, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Oitava Turma, DJ de 09/02/2004, p.221; REsp 600.298/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2004, DJ 29.11.2004 p. 241; REsp 490.864/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08.06.2004, DJ 23.08.2004 p. 182). 4. Apelação a que se dá provimento.” (AC 0015469-04.2003.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.15 de 09/06/2009) “PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR INFERIOR A 100 UFIRs. ART. 20, § 1.º, DA MP 1.542/97, CONVERTIDA NA LEI 10.522/2002. NÃO-INCIDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A regra inserta no art. 20, § 1.º, da MP 1.542/97, reeditada sob diversos números e convertida ao final na Lei 10.522/2002, refere-se somente à cobrança de honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, com valor inferior a 100 (cem) UFIRs, fixados em sentença de execução fiscal, não devendo ser aplicada quando cobrados aqueles em razão de título executivo judicial proferido em processo de conhecimento. (Cf. STJ, RESP 490.864/RJ, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 23/08/2004; RESP 121.350/MG, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 1.º/03/1999; RESP 127.994/MG, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 30/11/1998; RESP 131.092/MG, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 30/11/1998; RESP 121.348/MG, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 15/06/1998; RESP 118.845/MG, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 18/05/1998; TRF1, AC 1999.38.00.034653-2/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Amílcar Machado, DJ 29/09/2003.) 2. Apelação provida.” (AC 0037376-60.1997.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.78 de 03/02/2005) “EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO 1. Orientação majoritária nesta Corte a de que a Portaria Ministerial nº 440, de 27 de maio de 1992, do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, refere-se apenas à execução de título executivo extrajudicial, de natureza tributária, sendo defeso ao juiz aplicá-la analogicamente a crédito de outra natureza, como ocorre no caso em exame, para extinguir processo de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de título executivo judicial, a pretexto da insignificância do valor reclamado. 2. Inexistência de norma legal que autorize a extinção de processo de execução cujo objeto é a cobrança de honorários de advogado arbitrados em sentença condenatória. 3. Embargos infringentes acolhidos.” (EIAC 0022248-34.1996.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ p.53 de 08/04/2002) Assim, na hipótese em causa, tratando-se de execução de título judicial, por força da improcedência do pedido da parte autora no bojo de ação sob o rito ordinário por ela proposta contra a União, ocasião em que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente federativo, em valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não é cabível a extinção do processo executivo, com fulcro no art. 1º da Lei n. 9.469/97 e/ou no art. 20, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, não podendo o juiz substituir-se ao juízo de conveniência dos destinatários das referidas normas e determinar a extinção da execução. Posto isso, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução do título executivo judicial proferido na ação de conhecimento. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000794-04.2006.4.01.3700