Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016229-28.2020.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RONEIR ALVES MENDES - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNER MARTINS SILVA - GO38019 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 DECISÃO 1. Em foco pedido da parte autora requerendo a baixa da consolidação da propriedade do imóvel matrícula n. 36.336 em favor da Caixa Econômica Federal (Id 167399949). 2. Decido. 3. A sentença de Id 808746574 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para anular o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel matrícula n. 36.336 com registro no CRI do 1º Ofício de Mineiros – GO localizado na Avenida Alvina Paniago Vilela, Qd. 17, Lt. 01, Residencial Alvina Paniago Vilela, na cidade de Mineiros – GO, bem como qualquer ato de arrematação decorrente do procedimento anulado. 4. Pretende o autor a baixa da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e a volta do imóvel ao status anterior, porém o que foi efetivamente anulado foi o procedimento de alienação extrajudicial e não a consolidação realizada, isto porque o autor não foi notificado da realização do leilão, porém, o foi para purgação da mora, antes da consolidação. 5. O pedido, inclusive já foi apreciado por ocasião da sentença, já transitada em julgado, conforme item 49 do provimento jurisdicional: “Esclareço, por outro lado, diferentemente do que pretende a parte autora, que a anulação do leilão/alienação não acarretara prejuízo no procedimento de consolidação da propriedade, o qual, pelo que dos autos consta, ocorreu em estrita obediência ao procedimento legalmente estabelecido, já que a própria parte autora afirma ter sido notificada pessoalmente pelo Cartório de Títulos e Documentos de Mineiros para purgar a mora, mas não o fez.” 6. Assim, não há que se falar em baixa da consolidação da propriedade, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado. Intime-se. 7. Após, não havendo outros pedidos que ensejem a manifestação deste juízo, retornem os autos ao arquivo definitivo. Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal