Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032734-14.2006.4.01.3400.
APELANTE: CESAR DIVINO ALMEIDA BRITO Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE HORAS EXTRAS PRESTADAS SOB O REGIME DA CLT. DIREITO INCORPORADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO APÓS A TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA OU IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2. Pleiteia o apelante o reajuste da rubrica relativa ao adicional de horas extras no percentual de 33,33% sobre o vencimento básico, cujo direito à incorporação restou reconhecido em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado. 3. Em nenhum momento, a decisão trabalhista (Reclamação n. 248-T/86) determinou o pagamento ad eternum das parcelas de horas extras, tampouco a incidência de reajuste sobre tais valores, desbordando, desse modo, da coisa julgada, tal pretensão. 4. Esta Corte Regional firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que é admissível a supressão de horas extras, correspondentes a tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foram incorporadas à remuneração por força de sentença judicial transitada em julgado, em período anterior à submissão do interessado à Lei n. 8.112/90, uma vez que aquela relação contratual de trabalho, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, foi extinta com o seu ingresso no Regime Jurídico Único, não havendo possibilidade do recebimento concomitante apenas das vantagens conferidas pelos mencionados sistemas. 5. O pedido de reajuste do valor da parcela incorporada ao salário não encontra amparo no argumento de afronta à coisa julgada, direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos, em razão, principalmente, da superveniência da Lei n. 8.112/90, que importou em novo regime jurídico instituído que, necessariamente, fez cessar a eficácia vinculativa da coisa julgada. 6. Sendo admissível a supressão de horas extras, correspondentes a tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foram incorporadas à remuneração por força de sentença judicial transitada em julgado, em período anterior à submissão do interessado à Lei n. 8.112/90, uma vez que aquela relação contratual de trabalho, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, foi extinta com o seu ingresso no Regime Jurídico Único, não há a mínima possibilidade de admitir-se o reajustamento das parcelas de horas extras incorporadas não suprimidas. 7. Hipótese em que não ofende a irredutibilidade de vencimentos o ato de a União deixar de aplicar sobre o valor das horas extras e do respectivo adicional os reajustes ou acréscimos ocorridos sobre a remuneração/vencimento do autor. 8. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 9. Apelação da parte autora desprovida. Agravo retido julgado prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido interposto, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032734-14.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR DIVINO ALMEIDA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032734-14.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, objetivando o reajustamento de parcela de seus vencimentos decorrente de sentença judicial transitada em julgado, que deixou de ser reajustada a partir de agosto de 2006. Em suas razões, o apelante requer preliminarmente a apreciação do agravo retido interposto. E, no mérito, sustenta que possui direito à incorporação da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO" no percentual de 33,33% sobre o vencimento básico, adicional por tempo de serviço e gratificação de atividade executiva (GAE). Aduz ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido e à segurança jurídica. Pugna, assim, pela reforma da sentença com a procedência de todos os pedidos autorais. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032734-14.2006.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. Pleiteia o apelante o reajuste da rubrica relativa ao adicional de horas extras no percentual de 33,33% sobre o vencimento básico, cujo direito à incorporação restou reconhecido em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado. Convém destacar que, em nenhum momento, a decisão trabalhista (Reclamação n. 248-T/86) determinou o pagamento ad eternum das parcelas de horas extras, tampouco a incidência de reajuste sobre tais valores, desbordando, desse modo, da coisa julgada, tal pretensão. Embora não seja especificamente o objeto da ação, importante lembrar que, ao ingressar no regime estatutário, houve a extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das vantagens inerentes a este regime, não sendo cabível levantar questionamento quanto à violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. De acordo com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluíram, em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída. Assim é que a parcela incorporada por força de reclamação trabalhista deveria ter sido suprimida do contracheque de todos os beneficiários, eis que extintos os contratos de trabalho dos servidores que passaram para o RJU. O raciocínio é de que, embora não haja sido suprimida a vantagem de horas extras da remuneração do autor, muito mais explicações haveria para justificar que o pedido de reajuste do valor da parcela incorporada ao salário não encontra amparo no argumento de afronta à coisa julgada, direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos, em razão, principalmente, da superveniência da Lei n. 8.112/90, que importou em novo regime jurídico instituído que, necessariamente, faz cessar a eficácia vinculativa da coisa julgada. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados, por meio de suas ementas: “RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HORA EXTRA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO NESSE PONTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC se dá na extensão do que houver sido modificado pelo Tribunal. Assim, se no reexame necessário, reforma-se a sentença para alterar a forma de cálculo de horas extras, o efeito substitutivo abraça apenas esse aspecto, permanecendo hígidas as questões não resolvidas. 3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluírem em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 620.248/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 09/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/90. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. BOA-FÉ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. Os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a empregados públicos, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração. Precedentes: AgRg no Ag 1.229.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/10/12; AgRg no REsp 1.173.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/5/12; AgRg no REsp 1.251.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/12. 3. No caso, não é devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão transitada em julgado, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória, uma vez que os mesmos foram recebidos de boa-fé. Precedentes: AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/12; AgRg no Ag 1.310.688/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/11. 4. Agravo regimental parcialmente provido.” (AgRg no AREsp 140.051/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ART. 40 DA LEI 8.112/90 E ART. 54 DA LEI 9.784/99. HORA EXTRA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. 1. O Tribunal de origem proferiu o necessário e indispensável juízo de valor a respeito das teses trazidas a esta Corte Superior, tornando possível o conhecimento do recurso especial. 2. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluírem em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 662.560/PA, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/99. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é descabida a tese de violação à coisa julgada e ao direito adquirido, pois o autor busca a percepção de verba sob a égide do regime estatutário. Tal verba, entretanto, foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vigente a relação de trabalho, pois os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. (...) 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 64.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS JURÍDICOS. LIMITE TEMPORAL. EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a empregados públicos, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei nº 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1229468/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) Em consonância com tal orientação, se é admissível a supressão de horas extras, correspondentes a tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foram incorporadas à remuneração por força de sentença judicial transitada em julgado, em período anterior à submissão do interessado à Lei n. 8.112/90, uma vez que aquela relação contratual de trabalho, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, foi extinta com o seu ingresso no Regime Jurídico Único, não há a mínima possibilidade de reajustamento das horas extras incorporadas. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Regional, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE HORAS EXTRAS PRESTADAS SOB O REGIME DA CLT. DIREITO INCORPORADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO APÓS A TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA OU IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pleiteia o demandante o reajuste da rubrica relativa ao adicional de horas extras, a fim de resgatar a proporção existente entre estas e o vencimento do autor, ao tempo do trânsito em julgado da decisão trabalhista. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluíram, em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída. 3. Nessa linha de intelecção, a parcela incorporada por força de reclamação trabalhista deveria ter sido suprimida do contracheque de todos os beneficiários, eis que extintos os contratos de trabalho dos servidores que passaram para o RJU. Desse modo, se é admissível a supressão de horas extras correspondentes a tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foram incorporadas à remuneração por força de sentença judicial transitada em julgado, em período anterior à submissão do interessado à Lei nº 8.112/90, não há a possibilidade de reajustamento das horas extras que, por erro, ainda não foram suprimidas. 4. Na hipótese, a vantagem inserida no contracheque do autor, sob a rubrica "RT 43008/85 VF/BA H. EXTRA -AT", incorporada à sua remuneração por força da decisão judicial proferida nos autos de uma reclamação trabalhista, desvinculou-se dos critérios de reajustes que lhe eram aplicados na origem. Ainda assim, de forma equivocada, vinha sendo reajustada em consonância com qualquer melhoria no vencimento básico do servidor, por conta de progressão funcional, mérito, permanência ou titulação, reposicionamento, reenquadramento, mudança na tabela salarial, etc. 5. Após auditoria realizada pelo TCU, em 1996, referida vantagem passou a ser reajustada pelos índices gerais e lineares concedidos aos servidores civis federais. Assim, forçoso reconhecer que não ofende o direito adquirido, a coisa julgada e a irredutibilidade salarial o ato da Universidade Federal da Bahia - UFBA de deixar de assegurar a correspondência de 3,228 vezes a mais entre o valor das horas extras e a remuneração/vencimento do autor. 6. Apelação desprovida. (AC 0021789-40.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU. DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1.
Trata-se de recurso de apelação da União e remessa oficial, bem como de recurso adesivo da parte autora, em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para que a parte ré suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos aos autores a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 00.00.34156-8, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (horas-extras incorporadas), julgando improcedente a pretensão ao restabelecimento do pagamento da vantagem judicial deferida (DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG APO), nos vencimentos e pagamento as parcelas já suprimidas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 4. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema 1009/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 5. Apelação da União, remessa necessária e apelação adesiva dos autores desprovidas. (AC 0021229-84.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INCORPORADO POR DECISÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTE. INCABÍVEL. CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PARCELA SUJEITA À REVISÃO PELO ÍNDICE GERAL DE REAJUSTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Na reclamação trabalhista nº 53.672/86, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Bahia, foi o réu condenado a incluir na folha de pagamento dos reclamantes, sob a rubrica de "Vantagem Pessoal Processo Judicial" - a partir de novembro de 1986 e enquanto perdurar o Contrato de Trabalho, as parcelas correspondentes à integração ao salário do valor das horas extras habituais. 3. A decisão judicial assegurou tão somente a manutenção da rubrica relativa ao adicional de horas extras, que passou a ser denominada de Vantagem Pessoal Processo Judicial, não havendo qualquer comando judicial que assegure qualquer espécie de reajuste à referida parcela, a qual assume natureza de vantagem pessoal, o que significa que passará a ter critério diverso de atualização, pois a VPNI não guarda relação necessária com a vantagem da qual decorreu sua transformação. 4. A VPNI tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória e existência sempre transitória. Toda e qualquer VPNI nasce com a irresistível vocação de extinguir-se progressivamente. Não há falar em VPNI permanente. 5. O STF pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido (STF, AO 1509 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, Acórdão Eletrônico, DJe-059 DIVULG 25-03-2014 Public 26-03-2014) 6. Apelação do autor desprovida. (AC 0006434-77.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/09/2017 PAG.) “SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR INTERMÉDIO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a decisão objeto de questionamento é originária de reclamação trabalhista, cuja sentença havia determinado o pagamento de horas extras em favor do recorrente, à época em que era regido pelo regime celetista. 2. Pretende o recorrente manter a proporcionalidade entre seus vencimentos e as horas-extras incorporadas aos seus vencimentos. O magistrado de origem julgou improcedente o pedido, por entender que as horas extras tem regramento próprio no regime estatutário, Lei 8.112/90, e não há direito adquirido à incorporação, sob o império do regime jurídico único. 3. A sentença não merece qualquer reparo, uma vez que acompanha o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Colham-se os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ART. 40 DA LEI 8.112/90 E ART. 54 DA LEI 9.784/99. HORA EXTRA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. 1. O Tribunal de origem proferiu o necessário e indispensável juízo de valor a respeito das teses trazidas a esta Corte Superior, tornando possível o conhecimento do recurso especial. 2. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluírem em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 662560/PA, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 29/04/2013). 4. EXECUÇÃO DO JULGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS HÁ MAIS DE DEZ ANOS POR INTERMÉDIO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. 1. Na hipótese dos autos, o título exequendo é originário de reclamação trabalhista, que por força do disposto no § 10 do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teve seu trâmite na Justiça Federal. 2. Cabível o agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. 3. Pretende a agravante o restabelecimento do pagamento de horas extras incorporadas em 1985, correspondente ao serviço prestado sob o regime celetista, cujo direito ao recebimento restou reconhecido por sentença judicial transitada em julgado antes do advento da Lei 8.112/90. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a modificação do regime jurídico celetista para o estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluir em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída. Precedentes do STJ. 5. Correta a supressão da incorporação de horas extras deferidas durante o período em que a agravante submetia-se a relação contratual de trabalho extinta quando do seu ingresso no Regime Jurídico único instituído pela Lei 8.112/90. 6. Agravo de petição não provido. (AGPT 0031590-47.1998.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5596 de 06/11/2015) 5. Apelação desprovida.” (AC 0011170-17.2008.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.444 de 28/01/2016) Na hipótese, portanto, é forçoso reconhecer que não ofende o direito adquirido e a coisa julgada o ato de a União deixar de aplicar sobre o valor das horas extras e do respectivo adicional os reajustes ou acréscimos ocorridos sobre a remuneração/vencimento do autor. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora e, em consequência, julgo prejudicado o agravo retido interposto. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032734-14.2006.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA