Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024414-91.2000.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THECIO CLAY DE SOUZA AMORIM - PE20223 e LUCIANA DE HOLANDA RAMOS FERREIRA - RJ179258 POLO PASSIVO: ADERBAL LUIZ DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELCIA MARTINS SANTOS - BA10353, ROMERO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE - PE23683, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS - BA8043 e CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL - BA4064 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se noticiou a devolução da Carta Precatória nº 0000938-57.2012.8.05.0099 (22/2012), oriunda da Comarca de Ibotirama/BA, com o cumprimento integral de sua finalidade, culminando na transferência do produto da arrematação (ID 2245600123). Conforme certificado nos autos (ID 2245761785), os valores provenientes do leilão judicial foram devidamente transferidos para a conta judicial vinculada a este Juízo (Conta nº 0640.005.86433084-8, Caixa Econômica Federal), perfazendo o montante de R$ 178.927,18 (cento e setenta e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos). Intimada, a exequente ratificou seus dados e colacionou aos autos planilha demonstrativa do débito atualizado (ID 2249342028 e 2249342391). Cumpre destacar que não há mais qualquer óbice processual ao levantamento do produto da arrematação pela credora, tendo em vista que os Embargos de Terceiros (Processo nº 12262-15.2017.4.01.3300), opostos pela União Agropecuária Novo Horizonte S/A com o fito de desconstituir a constrição sobre os imóveis leiloados, foram julgados improcedentes por este Juízo, com resolução de mérito. Em relação ao pleito da parte executada para levantamento da penhora sobre o Apartamento nº 702 do Edifício Jardim de Versailles [ID 2123818987], cumpre esclarecer que sua apreciação imediata resta inviabilizada. Conforme já assentado no Despacho [ID 2146247062], a desconstituição desta garantia depende da confirmação de que o produto da arrematação ora transferido a este Juízo (R$ 178.927,18) é, de fato, suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Faz-se mister, portanto, aguardar a manifestação das partes acerca da planilha atualizada de débitos para, somente então, atestar a quitação total da dívida e deliberar com segurança sobre a liberação do referido imóvel.
Diante do exposto, determino: I - Expeça-se comunicação de transferência eletrônica do montante depositado na conta judicial vinculada a este Juízo (Conta nº 0640.005.86433084-8, Caixa Econômica Federal) em favor da exequente, AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME, devendo o valor ser transferido para a conta de sua titularidade, com estrita observância aos dados bancários fornecidos na petição [ID 2132199205] e ratificados no [ID 2249342028], a saber: Banco destinatário: BNDES (Código 007) Favorecido: Agência Especial de Financiamento Industrial CNPJ: 33.660.564/0001-00 Agência: 0001 Conta: 22-1 II - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da planilha de débito atualizada apresentada pela exequente (ID 2249342391). III - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise conclusiva acerca da suficiência da arrematação para quitação do débito e apreciação do pedido de levantamento da restrição (penhora) formulado no ID 2123818987, conforme já ressalvado no bojo do Despacho ID 2146247062. Int. Cumpra-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal