Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS CERQUEIRA, MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA PANTOJA FRANCO, MARIA DE LOURDES BASTOS SILVA, MARIA DE LOURDES BERALDI CORDIER, MARIA DE LOURDES CARDOSO FARANI, MARIA DE LOURDES CERQUEIRA BACELAR, MARIA DE LOURDES CORREIA SANTOS, MARIA DE LOURDES DE FREITAS MARQUES, MARIA DE FATIMA LIMA SIMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B 0026180-86.2017.4.01.3300 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DESMEMBRADA DE SENTENÇA promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia (SINDPREV/BA), na condição de substituto processual, em face da União Federal. A pretensão executória funda-se no título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 2005.33.00.023349-0, que condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), respeitando a pontuação atribuída aos servidores em atividade e a paridade constitucional. A execução foi deflagrada originalmente em lotes, sendo este processo fruto de um desmembramento determinado para grupos de dez substituídos, visando conferir maior celeridade ao trâmite processual. A memória de cálculo inicial apresentada pela parte exequente apontava um débito total de R$ 271.265,61, atualizado até julho de 2014. Citada, a União Federal ofereceu impugnação, alegando excesso de execução decorrente de equívocos no enquadramento dos níveis dos cargos, inobservância do termo inicial de pagamento e desrespeito à proporcionalidade das cotas-partes de pensionistas. O incidente de impugnação foi resolvido por decisão interlocutória, após manifestações da Contadoria Judicial (SECAJ). O juízo acolheu parcialmente os argumentos da União e fixou o valor exequendo atualizado em R$ 153.686,50 (base junho de 2019), determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF). Com o trânsito em julgado da referida decisão, foram expedidas diversas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), cujos comprovantes de depósito e saque já constam dos autos, demonstrando a satisfação parcial da obrigação para a maioria dos exequentes deste grupo. Ocorre que, apesar do tempo decorrido e das diversas oportunidades concedidas para o impulso oficial, o feito encontra-se paralisado em razão de pendências documentais e subjetivas relativas a quatro substituídas específicas. A Secretaria certificou óbices que impedem a expedição de requisitórios finais e, consequentemente, a extinção definitiva da execução de sentença. É o relatório. DECIDO A atividade executiva pauta-se pelo princípio da satisfação do crédito, mas não pode ser mantida ad aeternum quando a parte exequente, devidamente intimada, deixa de promover os atos necessários para a regularização do polo ativo ou para o esclarecimento de divergências cadastrais básicas. No caso em tela, observa-se um nítido retardo processual decorrente da inércia do sindicato exequente em resolver pontos de estrangulamento identificados há anos. Quanto à substituída MARIA DE FÁTIMA PANTOJA FRANCO, remanesce uma divergência insanável de CPF, visto que a pesquisa no sistema INFOJUD retornou dois registros distintos (nº 346.659.275-53 e nº 133.209.805-30). Sem a definição do documento de identificação fiscal correto, o sistema de expedição de precatórios e RPVs impede o processamento do crédito. O sindicato, embora ciente, não logrou êxito em apresentar prova documental robusta que desatasse este nó burocrático. No que tange a MARIA DE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO, embora tenha ocorrido a juntada de declaração de Imposto de Renda, subsistem dúvidas quanto à efetiva liquidação da RPV nº 621/2023. A ausência de certidão conclusiva sobre o pagamento, somada à necessidade de conferência da regularidade fiscal perante o sistema fazendário, impede a chancela judicial de quitação integral. O cenário é ainda mais crítico em relação às substituídas MARIA DE LOURDES BERALDI CORDIER e MARIA DE LOURDES CORREIA SANTOS. Ambas faleceram no curso do processo, fato este que suspende o curso da execução em relação a elas até a devida habilitação de herdeiros ou do espólio. O Sindicato exequente requereu sucessivas dilações de prazo para localizar os sucessores, contudo, as medidas foram infrutíferas ou não foram devidamente comprovadas nos autos por meio de inventários ou termos de compromisso. A execução de sentença é regida pelo princípio da utilidade e pela busca da celeridade. Manter o processo aberto indefinidamente para aguardar a diligência de localização de herdeiros que já deveria ter sido realizada constitui ônus indevido ao Poder Judiciário e à própria gestão do erário. Diante da evidente inércia e da impossibilidade de prosseguimento da execução quanto a estas parcelas do crédito, a exclusão desses substituídos é medida que se impõe, preservando-se a execução apenas para os créditos já satisfeitos ou em vias de comprovação documental imediata. Não se justifica o sobrestamento de toda uma unidade executiva em razão da desídia da substituta processual em regularizar a situação de uma minoria de beneficiários. Assim, os créditos remanescentes dessas quatro substituídas deverão ser excluídos da presente lide, sem prejuízo de nova postulação em via autônoma, caso os interessados promovam a devida habilitação e prova documental futura, respeitados os prazos prescricionais. DISPOSITIVO Conclusivamente, nos termos da fundamentação supra e considerando a inércia da parte exequente na regularização das pendências apontadas: DETERMINO a exclusão das substituídas MARIA DE FÁTIMA PANTOJA FRANCO, MARIA DE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO, MARIA DE LOURDES BERALDI CORDIER e MARIA DE LOURDES CORREIA SANTOS do presente feito, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de regularização subjetiva e documental indispensável. DETERMINO que a Secretaria proceda, com máxima prioridade face ao retardo processual configurado, à conferência definitiva do pagamento da RPV nº 621/2023 e dos honorários advocatícios (sucumbenciais e de execução) já requisitados. CASO constatada a satisfação de todos os créditos remanescentes (excluídos os ora decotados), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver valores depositados e ainda não levantados, expeçam-se os respectivos alvarás ou autorize-se o levantamento por meio de transferência bancária, conforme as normas de regência. Fica estabelecido o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que a Secretaria certifique o cumprimento de todas as ordens de pagamento, permitindo a baixa definitiva dos autos. Eventuais saldos remanescentes que não puderem ser pagos por culpa exclusiva das partes deverão ser estornados e devolvidos ao Tesouro Nacional, após o decurso do prazo legal de manutenção em conta judicial. Custas e honorários já dirimidos na fase de impugnação. P.R.I. Salvador, 14 de abril de 2026 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA