Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002738-47.2017.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MARTINHO TIEGS - MT8423/O e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: CASA E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CASA E CONSTRUÇÃO LTDA – ME, CARLOS RODRIGUES e NEIDE ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES, em que pretende o recebimento de créditos reconhecidos em sentença prolatada neste feito. Deferida a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, em id 2193070146 consta detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores pelo mesmo sistema, em que é informado o bloqueio de R$ 1.824,51, depositado em conta de titularidade da devedora NEIDE ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES, e de R$ 3.725,56, depositado em conta de titularidade do devedor CARLOS RODRIGUES. Após regular intimação, o devedor CARLOS RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública da União, alegou que os valores cobrados são ínfimos frente à quantia cobrada, correspondendo a menos de 2% do valor executado. Requereu o desbloqueio das quantias (id 2221646586). Em id 2232362919, consta que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial vinculada a este feito, e se encontram já depositados (id 2232362924 e id 2232362928). Intimada para manifestação quanto ao pedido de desbloqueio, a credora CAIXA a ele se opôs, visto que a parte devedora não comprovou a incidência de qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade. Requereu a apropriação do valor bloqueado e depositado em conta judicial (id 2234179933). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, dispõe em seu art. 833, as hipóteses de impenhorabilidade, conforme se vê adiante: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Como se vê, a alegação de serem valores ínfimos não se enquadra em quaisquer das hipóteses acima, razão pela qual indefiro o pedido formulado em id 2221646586. Quanto ao pedido de apropriação dos valores pela credora, observa-se que o subscritor de tal requerimento não apresentou instrumento que o habilite a representar a credora CAIXA em juízo. Sendo assim, regularize a credora CAIXA sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de apropriação de valores e de posterior suspensão do feito, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil. Intimem-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal