Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-02.2002.4.01.4100.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REGINALDO CALDEIRA MESQUITA Advogado do(a)
APELADO: CELSO CECCATTO - RO111
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE FOI DECIDIDO NO RE 870.947 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810) E NO RESP 1.492.221/PR (REPETITIVO). 1. Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, repercussão geral, DJe-262, de 20/11/2017). Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais", sobrestando, assim, os efeitos desse julgamento até apreciação do pedido de modulação formulado pelos entes estaduais. 3. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, em regime de recursos repetitivos, tema n. 905, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe de 02/03/2018). 4. Em 02/10/2019, o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modulação dos efeitos (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-019 03-02-2020). 5. Juízo positivo de retratação. 6. Parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de abril de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003381-02.2002.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGINALDO CALDEIRA MESQUITA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO CECCATTO - RO111 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003381-02.2002.4.01.4100 RELATÓRIO Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003381-02.2002.4.01.4100 VOTO No acórdão embargado, foi confirmada sentença em que determinada a aplicação de correção monetária (taxa SELIC) e “juros moratórios à base de 12% (doze por cento) ao ano”. De acordo com a Vice-Presidência deste Tribunal, o acórdão estaria em confronto com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no REsp n. 1.492.221/PR (DJe de 20/03/2018), em que se discutiu a “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-262, de 20/11/2017). Com base nessa tese do STF, o STJ decidiu, em recurso repetitivo (tema 905):... 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.... (REsp 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 20/03/2018). Este Tribunal alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STJ, passando a decidir que, “segundo recente compreensão firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 905, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2009; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (TRF1, EDAC 0000872-96.2009.4.01.3310/BA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 29/06/18). Confiram-se também: 0046643-57.2010.4.01.3700, 0004055-64.2008.4.01.4101, 0004028-11.2012.4.01.3400, 0068175-41.2014.4.01.9199, 0040521-26.2008.4.01.3400, 0001786-52.2011.4.01.3000, 0001786-52.2011.4.01.3000 e 0017144-60.60.2007.4.01.3400. Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais" ao acórdão do RE 870.947, até decisão sobre a modulação dos efeitos do referido julgamento pelo Pleno, à consideração de que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas” (Informativo 698). Daí, este Tribunal passou a decidir: “Juros moratórios pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e correção monetária pelo INPC, tendo em conta a decisão proferida pelo STF no RE 870947 (DJe de 26/09/2018), suspendendo a aplicação do IPCA-e até a modulação dos efeitos do acórdão pelo plenário daquela Corte” (AC 0071754-92.2014.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, 2T. e-DJF1 18/12/2018). Igualmente: AC 0029141-54.2017.4.01.9199, AC 0023334-19.2018.4.01.9199, 0048608-53.2016.4.01.9199, 0055633-54.2015.4.01.919 e 0055633-54.2015.4.01.9199. O Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modular os efeitos do julgado (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgamento: 02/10/2019, DJe-019 03-02-2020). Dou, em juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.030, II), parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0003381-02.2002.4.01.4100