Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002372-02.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA VICENTE PEREIRA (OAB ES022006)
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TCFA. COBRANÇA REALIZADA PELO IBAMA NO USO DE SEU PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IBAMA PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA. NÃO PROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA. em face do acórdão (evento 17) que entendendo não haver nos autos qualquer prova inequívoca ou incontestável da inatividade da empresa no período compreendido pela cobrança, bem como pelo acolhimento do pedido de decadência quanto aos débitos fiscais referentes ao ano de 2015, deu parcial provimento à apelação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência das TCFs do 1º e 2º trimestres de 2015; (ii) saber se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar a inatividade da empresa no período alegado.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Com razão o ora embargante (IBAMA) no que respeita à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 10 do CPC/2015.
4. De acordo com o OFÍCIO Nº 21/2021/NUARRE-ES/SUPES-ES, a Notificação de Lançamento de Crédito Tributário foi cientificada em 04.11.2020, conforme documento SEI/Ibama (8691443), no endereço declarado pelo contribuinte. Consoante jurisprudência do Eg. STJ, a constituição definitiva do crédito tributário se efetiva com a notificação do contribuinte. Assim, quanto aos fatos geradores ocorridos em 2015, se o crédito tributário poderia ser constituído a partir de 01.01.2016 e o Fisco teria até 01.01.2021 para efetuar tal constituição, se a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 04.11.2020, não há que se falar em decadência, na presente hipótese.
5. Sem razão a ora embargante (STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA), uma vez que a empresa embargante se encontrava com sua atividade suspensa à época dos fatos geradores, sendo que o art. 13 da Instrução Normativa IBAMA nº 96/2006 dispõe que a suspensão das atividades não constitui impeditivo para a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. Ademais, não há nos autos qualquer prova inequívoca ou incontestável de inatividade da empresa no período em cobrança
6. Prejudicada a análise da alegada omissão quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §1, tendo em vista a inocorrência da decadência quanto aos débitos cujos fatos geradores ocorreram em 2015.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA providos, com efeitos infringentes, apenas para reformar parcialmente o acórdão embargado, no sentido de determinar pela inocorrência da decadência, no presente caso. Embargos de declaração de STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA. não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com efeitos infringentes e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.