Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000460-13.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VOLUME ILEGALMENTE EXTRAÍDO. VALOR DE MERCADO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença, proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu “ao ressarcimento do montante estimado em R$147.700,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos reais), correspondente à quantidade de saibro/argila ilicitamente lavrado e reconhecido pelo réu, devendo o valor ser devidamente acrescido de atualização monetária, desde 25/06/2019 na forma da Súmula 54 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Na espécie, a UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente demanda, objetivando “a condenação do réu a promover o ressarcimento do montante estimado em R$ 2.191.500,00, correspondente à quantidade de saibro ilicitamente lavrado, devendo o valor ser devidamente acrescido de atualização monetária e de juros legais, contados da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ) ou do flagrante empreendido pela ANM”.
3. O reú apelou requerendo a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que “não tem condições de pagar a GRU neste ato, haja vista a sua situação financeira de extrema dificuldade de ter numerário em conta”. No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, para que sejam julgados “totalmente improcedentes os pedidos da Autora Apelada”
III. RAZÃO EM DECIDIR
3.A Constituição Federal estabelece no art. 20, IX, que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da UNIÃO FEDERAL. Além disso, institui, no art. 176, que a pesquisa e exploração desses recursos pressupõe a prévia autorização do UNIÃO, de modo que a exploração desacompanhada de autorização do titular dos recursos minerais caracteriza conduta irregular.
4.No ponto, cumpre salientar que a cumulação de sanções cíveis, criminais e administrativas, decorrentes de um mesmo fato, não importa em bis in idem, considerando a independência das referidas instâncias, de modo que uma única conduta pode repercutir, simultaneamente, em mais de um domínio normativo, ensejando a respectiva responsabilização. Precedentes.
5.Com relação ao parâmetro empregado na fixação da indenização devida pelos danos acarretados pela exploração mineral irregular, este Tribunal Regional Federal possui precedentes no sentido de que a referida recomposição deve ser feita com base no preço de mercado do minério extraído ilegalmente.
6.Os elementos juntados aos autos revelam que a extração irregular no Aterro do Imburo ocorreu entre 2016 e 2019, período em que o réu detinha o domínio da área. Nesse sentido, o Relatório de Vistoria nº 111/2019 da SUPMA/INEA aponta que, já em 2016, o réu foi advertido, por escrito, pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Macaé, “após ter sido constatada a extração de barro e deposição em outra área sem prévia autorização”. Nada obstante, o réu prosseguiu com a extração irregular ao longo de 2017, 2018 e parte de 2019, tendo a área explorada apresentado significativa modificação em razão da extração mineral, conforme se observa das imagens de satélite constantes no mencionado Relatório. Referido quadro fático, ainda que insuficiente para delinear com precisão o volume de minério extraído, demonstra (i) que o réu explorou a área do Aterro do Imburo, entre 2016 e 2019, e (ii) que a área explorada apresentava dimensões significativas.
7.Ocorre que, em linha com a Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem fluir “a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e não a contar da data da citação, como expresso na sentença. Dessa forma, a sentença merece ser reformada para explicitar que os juros de mora devem ser aplicados na forma da Súmula 54 do STJ.
IV- DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL provido para condenar o réu ao ressarcimento do montante estimado em R$ 2.191.500,00 (dois milhões, cento e noventa e um mil e quinhentos reais), devendo o valor ser devidamente acrescido de correção monetária e juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Recurso de apelação do réu não conhecido, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo. Tese de julgamento: "A extração ilegal de material em área sem prévia autorização da Administração Pública deve ser sancionada com a imposição de indenização que abarque o preço de mercado do minério extraído ilegalmente".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL para, reformando parcialmente a sentença, condenar o réu ao ressarcimento do montante estimado em R$ 2.191.500,00 (dois milhões cento e noventa e um mil e quinhentos reais), correspondente à quantidade de saibro/argila ilicitamente lavrado, devendo o valor ser devidamente acrescido de correção monetária e juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e NÃO CONHECER o recurso de apelação do réu, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.