Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001875-21.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: LARISSA BRUNA FIGUEIREDO RUFINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264)
ADVOGADO(A): ROSIANE DE OLIVEIRA AFFONSO (OAB RJ124994)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA SAMPAIO (OAB RJ224693)
APELADO: LEDA MARIA FIGUEIREDO RUFINO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL DA SILVA (OAB RJ077066)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA MAIA (OAB RJ074239)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/65. FILHA MAIOR. CONCESSÃO INDEVIDA. COTA-PARTE ADICIONADA À DA VIÚVA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de embargos declaratórios opostos por LARISSA BRUNA FIGUEIREDO RUFINO em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Egrégia Corte Regional Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Erro no julgado em relação ao precedente abordado, que estaria corroborando a tese autoral no sentido de que o direito à pensão, no caso em análise, deve ser partilhado proporcionalmente entre a viúva e os filhos habilitados, aduzindo, ainda, que haveria omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte autora, em especial o art. 5º, caput e 227, § 6º da Constituição da República e o artigo 9º, § 3º da Lei nº 3.765/60.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
4.Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.
5.Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os elementos suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6.Embargos declaratórios improvidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III)".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.