Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014846-35.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MARIA LAURA DE ALMEIDA TEIXEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
APELANTE: MARIA LUCIA DE CAMPOS RIBEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
APELANTE: MARIA STELLA FERNANDES VELINHA REIS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
APELANTE: MARIA LUCIA PIRES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
APELANTE: MARIA NAZARETH DA MATTA E SOUZA (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
INTERESSADO: JOAO RICARDO DA MATTA E SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA MATTA CORTACIO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA
INTERESSADO: JOSE CARLOS DA MATTA E SOUZA JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA
INTERESSADO: FABIANO NUNES DA MATTA E SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. ação rescisória. AUSÊNCIA DE trÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSões INEXISTENTEs. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção da execução individual de sentença coletiva ajuizada para cobrança da gratificação de atividade tributária, sob fundamento de que o título judicial exequendo foi desconstituído por meio da Ação Rescisória n.º 6.436/DF. As embargantes alegam omissão do julgado quanto à (i) inexistência de trânsito em julgado da referida ação rescisória, com inobservância do disposto art. 313, V, ‘a’, do CPC; e (ii) impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, diante da desconstituição do título judicial, em contrariedade ao art. 85 do CPC e aos princípios da causalidade e da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de trânsito em julgado da Ação Rescisória n.º 6.436/DF; e (ii) estabelecer se a desconstituição do título judicial tem como consequência a exclusão da condenação em honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O voto condutor do acórdão embargado é claro ao afirmar que a Ação Rescisória n.º 6.436/DF já foi julgada, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a alegação de que “o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006”, e negou provimento ao Recurso Especial n.º 1.585.353/DF, objeto do cumprimento individual pela parte exequente. À vista disso, manteve-se a sentença apelada que decretou a extinção da execução, ainda que por fundamento diverso, em razão da ausência superveniente de título executivo.
5. Diante do julgamento da ação rescisória não há que se falar em infringência ao art. 313, V, a, do CPC, que estabelece a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
6. A Primeira Seção do STJ, aliás, no julgamento do AgInt na TutPrv na AR 6436/DF, negou provimento à concessão de tutela de urgência, requerida no sentido da suspensão de todas as execuções até o trânsito em julgado, ao fundamento de que a ação rescisória já teve seu mérito analisado e "o fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material".
7. A respeito dos honorários advocatícios, embora a extinção da execução individual decorra da desconstituição do título exequendo, a condenação das exequentes atende os princípios da causalidade e da sucumbência (art. 85, caput, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada:STF, Primeira Turma, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 08-11-2024; STJ, Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20-12-2024; Primeira Seção, AgInt na TutPrv na AR 6436/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 04/09/2024; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 10/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.