Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5062751-26.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB PR050175)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CAIXA. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. TíTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial decorrente de dívida condominial, no montante de R$ 8.024,34 (oito mil, vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizado em 28/6/2024.
2. Os encargos condominiais são obrigações propter rem e, por isso, a responsabilidade pelo pagamento é daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou seja, titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição) (STJ - REsp 147348, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 23/8/2018).
3. Tratando-se de alienação fiduciária, enquanto não consolidada a propriedade pelo agente financeiro, o dever de pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, por deter a posse direta do imóvel.
4. Os documentos que instruem a inicial executiva informam que a dívida remonta ao período 5/2023 a 6/2024, enquanto o registro na matrícula do imóvel objeto da dívida comprova que ocorreu a consolidação da propriedade pela credora fiduciária em 11/12/2023, restando evidenciada, portanto, a responsabilidade da CAIXA pela dívida exequenda, sem prejuízo de eventual ação de regresso em face do ocupante inadimplente. Precedentes desta Corte.
5. A ação executiva está instruída com todos os elementos que conferem certeza e liquidez do título executivo como a convenção condominial, as atas que estabeleceram o valor da cota, bem ainda o respectivo cálculo discriminativo do débito, indicando o valor originário e a incidência dos encargos decorrente da mora. Com efeito, gozando o título executivo extrajudicial de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, eventual erro na apuração do cálculo, o que não ocorreu nos presentes autos.
6. Apelação provida para julgar improcedenes os embargos à execução. Condenação da Embargante/Apelada em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor em execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os presentes embargos à execução de título extrajudicial, condenando a Embargante/Apelada em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor em execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.