Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001521-54.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: MARILIA OLIVEIRA ALVES REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a empresa pública. A apelante alega cerceamento de defesa em face da ausência de manifestação do perito judicial acerca de sua impugnação ao laudo pericial. Subsidiariamente, pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor a fim de que seja aplicada a inversão do ônus da prova.
2. Da inexistência de cerceamento de defesa. No presente caso, o Perito ao responder todos os argumentos da parte autora e da ré, foi conclusivo em afirmar a inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora. Todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos, assim, conclui-se pela inexistência da tese de cerceamento de defesa, pois, em razão de todo o conjunto de provas produzidas, não foi demonstrado qualquer prejuízo que justificasse a realização de nova perícia judicial. Na realidade, a impugnação apresentada pela parte autora revela mero inconformismo com o laudo pericial e pretende rediscutir a questão.
3. Do pedido subsidiário: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297 pacificou seu entendimento em relação ao tema, no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova, por ser regra de procedimento, deve ocorrer antes do término da instrução probatória, sob pena de violação do princípio do contraditório. O magistrado de primeiro grau concedeu a inversão do ônus da prova (CPC, §1º do art. 373) antes do início da fase probatória.
4. O § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desobrigação de indenizar quando inexistir dano ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Conforme se extrai dos autos, a perícia técnica realizada por profissional habilitado concluiu pela ausência de vícios construtivos. Assim, em face da falta de comprovação do direito alegado, o pedido autoral foi julgado improcedente.
5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no AREsp 2196825/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 29/9/2023).
6. Quanto ao dano moral pleiteado, tal pleito torna-se vazio ante a improcedência do dano material.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.