Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001844-13.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: RICARDO DAVID COSTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AVAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO AFASTAM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos contra execução de título extrajudicial, ajuizadas pela CEF, lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). Alegações de falta de liquidez e exigibilidade do título, dificuldades financeiras do devedor, ilegalidade na cobrança de encargos e multa contratual.
2. Cinge-se a controvérsia em (i) verificar se a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos de título executivo extrajudicial; (ii) analisar a responsabilidade dos avalistas; (iii) avaliar a validade da cobrança de encargos, comissões e multa; (iv) definir se dificuldades financeiras afastam a obrigação contratual.
3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do Tema 576/STJ, estando a inicial da execução instruída com documentos idôneos, como planilha evolutiva da dívida e demonstrativos atualizados do débito.
4. O aval prestado na CCB é autônomo e independente, constituindo obrigação principal e solidária de pagamento, conforme os princípios do direito cambiário e da força obrigatória dos contratos.
5. Dificuldades financeiras do devedor ou dos avalistas não constituem fato apto a afastar a obrigação de pagamento, salvo situações excepcionais previstas em lei (art. 393 do Código Civil), o que não restou demonstrado nos autos.
6. Não há cobrança de comissão de permanência, e os juros remuneratórios e moratórios aplicados possuem bases contratuais distintas e compatíveis com a legislação, sem capitalização mensal não pactuada, respeitando as balizas fixadas no Tema 52/STJ.
7. A multa contratual, fixada em percentual razoável, é válida e cumulável com os juros moratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 948.385).
8. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, são majorados os honorários de sucumbência em 10% do valor já estabelecido na sentença, devendo-se, contudo, observar a regra de gratuidade de justiça prevista no § 3º do artigo 98 do Código.
9. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.