Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009881-74.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: WELLINGTON DE ANDRADE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Wellington de Andrade Castro contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado com base em alegadas sequelas decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em 02/05/2018. O autor havia recebido auxílio-doença acidentário de 14/05/2018 a 31/07/2018 e alegou, em juízo, a existência de redução de sua capacidade laboral após a cessação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se a ausência de prova atual e idônea das sequelas impede a concessão do auxílio-acidente após mais de cinco anos da cessação do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente, por expressa previsão legal (art. 86 da Lei nº 8.213/91), exige a comprovação de que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1109591/SC, Tema 416), estabelece que a existência de lesão que acarrete qualquer grau de redução da capacidade laboral é suficiente para a concessão do benefício, sendo irrelevante a extensão do dano.
5. No caso concreto, o laudo pericial judicial não identificou qualquer limitação funcional atual decorrente do acidente, afastando a existência de redução da capacidade laborativa.
6. Diante do longo decurso temporal entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação (mais de cinco anos), incumbia ao autor apresentar prova contemporânea e minimamente robusta de sequelas persistentes ou agravadas, o que não ocorreu.
7. Os documentos médicos apresentados pelo recorrente são datados de 2018 e não registram elementos que corroborem a alegada incapacidade laboral residual, tampouco demonstram prejuízo para o desempenho da atividade habitual.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.