Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010777-51.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por E. R. M. MOREIRA EIRELI, que foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Sentença (evento 75, DOC1): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, conforme fundamentação supra, para reconhecer ilegalidade das contratações das Comissões de Concessão da Garantia (CCG) embutidos nos contratos de empréstimos, determinando a restituição dos valores pagos, quais sejam R$ 21.213,94 (Vinte e um mil, duzentos e treze reais e noventa e quatro centavos),, monetariamente corrigidos e atualizados, bem como para afastar os encargos contratuais moratórios.
Correção monetária desde cada pagamento, conforme planilha à folha 51 do laudo anexo à inicial (Evento 1 – laudo4), e juros de mora a partir da data desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em face do princípio da causalidade, condeno a CAIXA no ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora e a arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, à ré para cálculo do valor devido.
Em sede de apelação, o pedido foi julgado em sua grande maioria improcedente, com inversão do ônus da sucumbência, o que importa na condenação da E. R. M. MOREIRA EIRELI no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da sucumbência da parte executada e nas custas processuais:
VOTO (processo 0010777-51.2018.4.02.5002/TRF2, evento 8, RELVOTO1): A Tarifa de Cadastro também encontra expressa previsão contratual e, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1251331 / RS) “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)”, motivo pelo qual não também não há que se falar em ilegalidade.
Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela CEF, para reconhecer a legalidade da cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) e da Tarifa de Cadastro, sendo indevida qualquer devolução de valores pagos pelo Apelado. Mantenho o afastamento dos encargos contratuais moratórios e, diante da sucumbência mínima da CEF, inverto os ônus sucumbenciais.
Acórdão (processo 0010777-51.2018.4.02.5002/TRF2, evento 8, ACOR2): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Diante disso, a CEF requereu o cumprimento de sentença com relação à verba honorária sucumbencial pelo valor de R$ 8.336,31, atualizado até outubro de 2021 - evento 103, DOC1 -, que foi deferido pela decisão do evento 107, DOC1, com intimação da parte executada para pagamento ou oferecimento de impugnação - evento 108 -, quedando-se inerte.
A CEF requereu a busca patrimonial da executada através do RENAJUD e SISBAJUD - evento 128, DOC1. Contudo, no evento 136, DOC1 foi determinada a intimação da CEF para que apresentasse o valor atualizado do débito, inclusive com a incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, no prazo de trinta dias, bem como o envio de oficio à PFN em relação as custas, o que ocorreu no evento 143, OFIC1.
Destarte, a CEF veio aos autos no evento evento 142, PET1, apresentou algumas planilhas de cálculo.
É o relatório.
Verifica-se que as planilhas juntadas pela CEF novamente não se referem ao débito exequendo, isto é, não se referem à verba honorária sucumbencial, o que prejudica a análise das buscas patrimoniais requeridas no evento 128, DOC1.
Diante do exposto:
1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, referente ao objeto dessa execução, incluindo nos mesmos os honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de arquivamento.
1.1. Configurada a inércia da parte credora, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando requerido o prosseguimento do cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.
1.2. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos.