Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
14/09/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/09/2025, 10:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117841720254020000/TRF2
22/08/2025, 18:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50117841720254020000/TRF2
22/08/2025, 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
16/08/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/08/2025, 12:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ001124B
06/08/2025, 12:52
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
06/08/2025, 12:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
06/08/2025, 12:52
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
06/08/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
05/08/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2025, 15:41
Determinada a intimação
04/08/2025, 15:41
Conclusos para decisão/despacho
29/07/2025, 16:07
Juntada de Petição
10/06/2025, 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
10/06/2025, 08:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
06/06/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
05/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003030-82.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: MANNOM TAVARES DA COSTA
ADVOGADO(A): GRACIETE DA SILVA COSTA (OAB RJ001124B)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 17: mantenho a decisão do evento 13, por seus próprios fundamentos.
II - Nada há a ser deferido, considerando que a parte autora já possui representação processual com outorga de poderes conferida a profissional habilitado.
Intime-se.
III - Após, voltem-me para deliberação.
05/06/2025, 00:00
Determinada a intimação
04/06/2025, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/06/2025, 17:14
Conclusos para decisão/despacho
02/06/2025, 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
31/05/2025, 09:37
Juntada de Petição
29/05/2025, 16:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
29/05/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
28/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003030-82.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: MANNOM TAVARES DA COSTA
ADVOGADO(A): GRACIETE DA SILVA COSTA (OAB RJ001124B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, na qual pretende a autora a condenação da ré na expedição de título de Doutora em Ciência Política e Relações Internacionais, determinação de instauração escrutinada na UFPB sob alegado racismo sofrido, danos morais e dano existencial, além de danos por Perda de Uma Chance.
Sustenta ter ingressado em Doutorado em Ciência Política e Relações Internacionais (PPGCPRI), na UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no primeiro semestre do ano de 2024, contudo, mesmo sendo inscrita como negra, o programa não criou lista de bolsista para AF, sendo enquadrada como ampla concorrência.
Em sua petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar, apresentou petição em evento 11, ANEXO2.
É o suficiente. Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, e apresentação de poucos documentos para justificar os gastos lançados, não foram apresentados documentos hábeis à sua corroboração.
Em que pesem as declarações de renda, acostadas ao evento 11, ANEXO2, não evidenciarem a percepção de renda, não foram juntadas as declarações de bens e obrigações ou demais documentos, conforme determinado na decisão do evento 8, DESPADEC1, afastando a alegada hipossuficiência financeira.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
28/05/2025, 00:00
Decisão interlocutória
27/05/2025, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/05/2025, 17:24
Conclusos para decisão/despacho
26/05/2025, 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
07/04/2025, 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
07/04/2025, 10:06
Determinada a intimação
06/04/2025, 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/04/2025, 19:18
Conclusos para decisão/despacho
03/04/2025, 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02F)