Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003306-40.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: NATHAN CHAPETTA VIANA
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MOURA RODRIGUES (OAB RJ201476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação promovida por NATHAN CHAPETA VIANA, pelo rito do procedimento comum, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alegou que, nos autos do processo n. 0075923-30.2018.4.02.5102, a CEF foi condenada a pagar danos morais e a entregar as chaves do imóvel (referente ao contrato n. 855553089367), no prazo de 30 (trinta) dias. Afirmou que a CEF não cumpriu a determinação relacionada à obrigação de fazer e que, nos autos principais, não foi analisado o seu pedido de conversão em perdas e danos.
Requereu que a obrigação de fazer, determinada no processo n. 0075923-30.2018.4.02.5102, seja convertida em perdas e danos em valor não inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decido.
A sentença proferida no processo n. 0075923-30.2018.4.02.5102, transitada em julgado, dispôs da seguinte forma:
(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO:
1) PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a concluir a construção e entregar as chaves do imóvel no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O referido processo se encontra em fase de cumprimento de sentença para pagamento do valor relacionado à condenação de danos morais. Em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, foi proferida decisão no evento 256:
(...) A obrigação de fazer segue não cumprida, de modo que a cobrança das multas por descumprimento deveriam ser objeto de execução específica, após o seu cumprimento.
Entendo, por isso, que a presente execução deve se ater apenas à obrigação de pagar danos morais estabelecida no título.
Sem prejuízo do que exposto, verifico, desde já, que a obrigação de fazer estipulada na sentença deverá ser resolvida por conversão em indenização por perdas e danos, pois já se evidencia ser inexequível.
Com efeito, os documentos constantes nos autos, especialmente o laudo de sinistro da seguradora Berkley, dão conta de que os obras de construção do empreendimento não só foram abandonadas, como deverão ser demolidas, por graves falhas estruturais (evento 62, ANEXO9, pág. 2).
Logo, deve-se reconhecer que seria impossível a entrega das chaves do imóvel pronto pela CAIXA, em 30 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Assim deverá a parte autora, caso queira, promover liquidação e execução específica para conversão da obrigação de fazer em indenização, excluindo-se da presente execução o valor adicionado referente à multa por descumprimento.
Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024).
A conversão de uma obrigação de fazer em perdas e danos deve ocorrer dentro do mesmo processo, sem a necessidade de ajuizamento um processo autônomo. Nesse sentido, segue transcrita jurisprudência do TRF - 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, converteu a obrigação de fazer em indenização de perdas e danos, fixada em R$ 12.118,40. 2. Caso em que o descumprimento da obrigação, por mais de um ano, ensejou sua modificação para ressarcimento de perdas e danos no montante fixado em valor equivalente ao prejuízo demonstrado nos autos. 3. Não afronta a coisa julgada a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos na fase executiva (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1600636, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 14.8.2017). 4. Nos termos dos artigos 499 e 816 do CPC/2015, a conversão da obrigação pode ser feita por requerimento do credor, sendo desnecessário novo processo para apurar a culpa do executado. 5. A decisão recorrida fundamenta-se no descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e o valor fixado guarda correspondência com o prejuízo demonstrado. Sendo a fundamentação concisa, mas suficiente para a solução da demanda, não se caracteriza a ausência de fundamentação. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0006413-75.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.3.2017 e STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1406500, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.4.2019). 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00113679620184020000 RJ 0011367-96.2018.4.02.0000, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/02/2020).
A decisão proferida nos autos do processo n. 0075923-30.2018.4.02.5102 (evento 256), que mencionou a necessidade de “liquidação e execução específica para conversão da obrigação de fazer em indenização” se referia à exigência de se promover a execução das multas devidas pelo descumprimento da obrigação de fazer juntamente com a indenização por perdas e danos e separadamente da execução do valor devido de danos morais.
Sendo assim, considerando que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser tratada nos autos do processo principal (n. 0075923-30.2018.4.02.5102), o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo n. 0075923-30.2018.4.02.5102.
Retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção.