Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016376-35.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: RODRIGO DE LUNA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CREMERJ. REGISTRO DE ESPECIALISTA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DERMATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de recurso de apelação contra sentença que, na ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido, consistente na determinação da ré a efetuar o registro da especialização, em nível de pós-graduação, em dermatologia, com base no título de pós-graduação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em relação à possibilidade de registro de titulação de especialista em dermatologia, por força, unicamente, de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu, em universidade credenciada no Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À época da conclusão do curso, a concessão do título de especialista exigia residência médica credenciada ou aprovação em concurso promovido por sociedade científica filiada à AMB, conforme previsto na Lei nº 6.932/81 e nas Resoluções CFM nºs 1.286/89, 1.288/89 e 1.634/02.
4. A inclusão dos §§ 3º a 5º ao art. 1º da Lei nº 6.932/81 (Lei nº 12.871/13) e o Decreto nº 8.516/15 confirmam que o título de especialista deve ser conferido por residência médica ou por associação médica reconhecida.
5. Curso de pós-graduação lato sensu, ainda que válido academicamente, não supre os requisitos legais e regulamentares para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.