Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004898-42.2018.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 169 - Trata-se de Expedição de ofício à SERASA, para que seja inscrito o nome da executada no cadastro de inadimplentes. INDEFIRO, uma vez que a própria exequente pode realizar tal ato.
II - No que toca à consulta à CNIB, cabe destacar que a comunicação de indisponibilidade de bens não individualizados é medida excepcional, que só pode ser deferida no caso de ficar comprovada situação de justificável receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens pelo devedor.
Neste sentido, confira-se a ementa adiante transcrita:
“Processual Civil e Execução Fiscal. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de registro da constrição judicial dos bens do executado na Central de Indisponibilidade de Bens [CNIB], instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinada recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. A agravante alega que a constrição de bens pelo CNIB não está adstrita à cobrança de créditos tributários, uma vez que o aludido provimento destaca explicitamente que a infração a diversas outras legislações, inclusive de natureza eminentemente administrativa, também importam a este sistema, dentre as quais a Lei 8.443/92, que prevê a possibilidade do próprio Tribunal de Contas da União decretar a indisponibilidade de bens do responsável. Não logrando êxito em qualquer outra medida constritiva contra o patrimônio do devedor, afigura-se irrazoável e de nenhum proveito à execução, o registro no Central de Indisponibilidade de Bens [CNIB] instituída pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. O próprio juízo agravado não decretou a indisponibilidade, diante dos fortes indícios de que o executado não possua bens penhoráveis, frustradas outras medidas, tais como o recurso ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Precedentes: AGTR144738/RN, des. Edílson Nobre; AGTR144667/RN, des. Manuel Maia (convocado). Agravo improvido.UNÂNIME” (AG - Agravo de Instrumento - 144465 0001023-43.2016.4.05.0000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/03/2017 - Página::53.)
Não restou evidenciado dos autos que os executados estejam agindo com o propósito de ocultar bens ou transferi-los para terceiros, na verdade, todas as diligências visando encontrar seus bens foram infrutíferas (Sisbajud e Renajud), de maneira que não se justifica a decretação de indisponibilidade geral de bens em âmbito nacional, quando sequer foram encontrados bens na comarca do devedor.
Portanto, incumbe à exequente a indicação de probabilidade de haver bens da parte executada para que se possa deferir o cadastro, pois não há como presumir a existência de necessidade ou eficiência da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pela exequente.
III - Por fim, considerando as infrutíferas tentativas de constrição do patrimônio do executados, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com a imediata aplicação do rito previsto no art. 921, § 1º c/c § 4º, do CPC/15. Neste caso, intime-se a parte exequente, para ciência, suspendendo-se o feito em seguida.
Intimem-se para ciência.