Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000285-54.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ADILSON CADENA
ADVOGADO(A): SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB RJ147651)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a lide em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS; 2) nos termos do art. 487, I do CPC: 2.1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência liminar deferida no Evento 13, determinar à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ? ECT que promova a reintegração do autor aos quadros da empresa pública nos mesmos emprego, função, salário e benefícios em que se encontrava na ativa; 2.2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ? ECT a pagar ao autor os atrasados desde a indevida extinção do contrato de trabalho (08.01.2024) até a sua efetiva reintegração. As parcelas a serem adimplidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde quando devidas, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, equivalentes aos incidentes sobre a caderneta de poupança, tudo em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09.12.2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC nº 113/2021, art. 3º. Condeno a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ? ECT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Interposto recurso, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento da sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.