Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 24669/PR), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 109793/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002845-02.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Citado ( evento 46), o executado não opôs embargos à execução e não efetuou o pagamento do débito.
No evento 53, a CEF requereu a consulta, bloqueio e restrição junto aos sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e DOI dos últimos 3 (três) anos.
No evento 54, a CEF juntou planilha atualizada de débito.
Considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, DEFIRO:
(a) a consulta ao sistema RENAJUD, e a anotação de restrição quanto à transferência de veículo(s) em nome do executado. Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação;
(b) a consulta ao sistema INFOJUD e DOI, para obtenção de informações patrimoniais do(a) executado(a), através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Sendo positiva, bem como da declaração de operações imobiliárias (DOI), proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório - sendo assim entendido como aquele correspondente a até 1% do valor da causa, desde que não ultrapasse o teto de cobrança das custas judiciais da Justiça Federal, ou seja, - deverá ser promovido seu imediato levantamento, por não se justificar a manutenção da medida em tais hipóteses, conforme disposto no do CPC.
