LUIZ CONTARINE NETO, ROSA MARIA ANDRADE ESQUEF, SIRLEY BRANDAO DOS SANTOS, ELIANE VIGNERON BARRETO AGUIAR, LEILA FERREIRA DE JESUS PEREIRA
Advogados
PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB 68213/RJ), MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB 126899/RJ)
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008180-07.2021.4.02.5103/RJ
AUTOR: SIRLEY BRANDAO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)AUTOR: ROSA MARIA ANDRADE ESQUEFADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)AUTOR: LEILA FERREIRA DE JESUS PEREIRAADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)AUTOR: ELIANE VIGNERON BARRETO AGUIARADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)AUTOR: LUIZ CONTARINE NETOADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)
DESPACHO/DECISÃO
Processo suspenso aguardando o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 002162-79.2023.4.02.0000.
Nos autos do referido agravo foi decidido:
" As questões controvertidas consistem em: i) suposta ofensa ao princípio da não surpresa; ii) ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória; e iii) suposto erro nos cálculos da Contadoria Judicial (tese suscitada no agravo de instrumento). No caso, o título executivo judicial objeto de execução pela embargante é proveniente de ação coletiva, autuada sob o nº 0050218-62.1997.4.02.5103, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, referente ao reajuste de 3,17%. O título executivo foi constituído em 05/02/2013, com trânsito em julgado na ação coletiva, conforme certidão do evento 341, OUT9.Ocorre que, em 13/01 /2012, portanto, antes da constituição definitiva do título executivo, os agravados/embargantes ajuizaram ação de execução individual (Proc. nº 0000042-54.2012.4.02.5103 - evento 1, OUT13). Referido processo, ao final, foi extinto sem resolução do mérito, com voto condutor, inclusive, proferido pelo E. Relator deste feito, considerando necessária a prévia liquidação do julgado (evento 95, OUT88). Em 19/10/2017, ocorreu o trânsito em julgado dessa decisão (evento 116, OUT102). Tendo em vista que, em 05/02/2013, quando transitou em julgado a decisão que constituiu o título coletivo, já se encontrava em trâmite a execução individual dos ora embargantes, tem-se aí a interrupção do prazo prescricional, que voltou a fluir em 19/10/2017. Considerando que a prescrição só se interrompe uma vez e não pode ficar aquém de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF, conclui-se que, a partir de 19/10/2017, os exequentes tinham cinco anos para ajuizar liquidação de sentença individual. Em 10/08/2021, os embargantes ajuizaram a ação de origem, objetivando a liquidação de sentença (Proc. nº 5008180-07.2021.4.02.5103 - evento 1, INIC1), tendo o ente público alegado prescrição e coisa julgada (evento 25, IMPUGNACAO1). Não obstante, o juízo de origem deixou de examinar referidas questões, prosseguindo-se a execução com a juntada de documentos pela executada (os quais demonstram que os executados possuem valores a receber - evento 37, OFIC3) e remessa dos autos ao contador, que, aplicando os índices de correção, apurou cálculos em favor dos executados (evento 41, CALC2).
Intimação - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM14/05/2026, 00:00
(abre em nova aba)
i) da não ocorrência de ofensa ao princípio da não surpresa
Tendo em vista que as partes se manifestaram nesta instância revisora acerca da prescrição, afigura-se correta a apreciação da questão neste julgado, pelo que se afasta a alegada ofensa ao princípio da não surpresa.
ii) da não ocorrência de prescrição
Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de prescrição. A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se houver interrupção do prazo prescricional ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).
Nesse sentido:
● Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública
I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. 4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383 STF. II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo.
[ACO 493, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.]
A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que "o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória".
2. Os recorrentes sustentam que o aresto diverge do entendimento da Segunda Turma e da Corte Especial. Apontam como paradigmas os acórdãos proferidos no Agravo em Recurso Especial 1.671.305/MT e no Recurso Especial 1.340.444/RS. Defendem, em síntese, que "os acordãos tratam de vantagens remuneratórias pagas mensalmente em salários de servidor público e discorrem sobre a prescrição do direito, sendo que a 2ª Turma e a Corte Especial entendem que prescrevem somente as parcelas pertinentes à prescrição quinquenal afastando a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32. Veja que não se trata de 'prescrição superveniente', 'intercorrente' ou 'fundo de direito', mas sim de 'prestação de trato sucessivo' com a aplicação da Súmula 85/STJ, conforme destacado nos acórdãos paradigmas." (fl. 3208, e-STJ). DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos, de que: a) os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou de que um deles, embora não conheça do Recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) a divergência seja atual; c) haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; d) as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam distintas.
4. O acórdão embargado tratou da prescrição da pretensão executória, afirmando que o seu termo inicial é a data do trânsito em julgado do título executivo.
5. Não há divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção sobre o tema. A propósito: "o entendimento proferido no acórdão do Tribunal a quo encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento." (AgInt no AREsp n. 1.030.850/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). No mesmo sentido: "o acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, 'ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.'" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022).
6. Por outro lado, a decisão da Segunda Turma indicada como paradigma afastou a prescrição do fundo do direito, aplicando a Súmula 85/STJ, em feito que ainda estava na fase de conhecimento. Em nenhum momento tratou-se da prescrição da pretensão executória, o que descaracteriza a similitude fática entre os casos confrontados.
7. O aresto proferido pela Corte Especial, por sua vez, abordou a autonomia das pretensões de execução das obrigações de fazer e de pagar. Esse tema não foi debatido no decisum embargado.
CONCLUSÃO
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.862.562/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
No caso, como visto, entre o trânsito em julgado da ação coletiva (05/02/2013) e o trânsito em julgado da execução anteriormente movida pelos exequentes (19/10/2017) o prazo permaneceu interrompido. Assim, entre 19/10/2017 e 10/08/2021 (data do ajuizamento da liquidação de sentença de origem), não transcorreram cinco anos, restando hígida a execução. Superada a preliminar de mérito de prescrição, passa-se a analisar a questão de fundo objeto do presente recurso.
iii) da ausência de comprovação do erro na base dos cálculos
No que tange ao agravo de instrumento interposto pelo IFF, verificam-se as alegações de que I) os cálculos homologados não foram elaborados com base nas informações prestadas pelo órgão de origem; ou seja, foi utilizada base de cálculo não condizente com os documentos fornecidos pela entidade ora representada; e de que ii) devem ser atualizados e acrescidos de juros moratórios nos termos do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto ao alegado erro nos cálculos, a agravante não apresenta quaisquer argumentos a respeito, apontando, inclusive que deixa de apresentar planilha de cálculos tendo em vista a falta de elementos oficiais (diferenças devidas informadas pelo órgão de origem - evento 1, CALCULO 2).
Diante da ausência dos cálculos que entende devidos, afigura-se inviável o acolhimento do recurso no ponto em análise.
iv) dos índices de atualização do débito
Quanto aos índices de atualização do débito, é cediço que, em 20/09/2017, o Eg. STF fixou as seguintes teses, no Tema 810 (grifo nosso):
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Na mesma esteira, em 2018, o Eg. STJ consolidou as seguintes teses, no Tema Repetitivo 905 (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018, grifo nosso):
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
A propósito, a Suprema Corte também fixou as seguintes teses (grifo nosso):
Tema 1170/STF - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tema 1361/STF - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso.
No caso em apreço, verifica-se da planilha do evento 41, CALC2, elaborada pela Contadoria Judicial, que foram aplicados juros moratórios "a partir de 07/2001, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 08/2001 a 08/2011", o que contraria o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, no sentido de aplicação do artigo 1-F, da Lei nº 9.494/97, a partir de julho/2009. Assim, assiste razão em parte ao agravante, devendo os autos serem remetidos à Contadoria, para que seja observada a jurisprudência supra no que tange tão somente aos juros de mora, fazendo incidir 6% ao ano até a edição da Lei nª 11.960/09, que alterou a redação do texto legal para que os juros passassem a ser os juros aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição, e, adentrando na análise da questão de fundo objeto do presente recurso, determinar o retorno dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja apurado o valor devido aplicando-se as diretrizes dadas pela superior instância no tocante aos juros moratórios, conforme encimado."
Assim, considerando que a prescrição da pretensão executória foi afastada em sede recursal e conforme determinado no agravo, remetam-se os autos à contadoria judicial para que seja apurado o valor devido aplicando-se as diretrizes dadas pela superior instância no tocante aos juros moratórios. Prazo: 30 dias.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes. Prazo: 10 dias.