Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010174-44.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO DE MESQUITA FRANKLINADVOGADO(A): MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA (OAB RJ106306)ADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557)INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SAADVOGADO(A): OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de cessão do crédito referente ao precatório expedido em favor da advogada Daniela de Paula Silva (evento 219.1).
O artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor poderá ceder seu crédito, se para tanto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
No entanto, para operar efeitos em relação a terceiros, o art. 288 do Código Civil exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”.
Além disso, consoante o disposto art. 221 do Código Civil combinado com o art. 129, X, da Lei 6.015/73, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão, com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros.
Cumpre salientar, ainda, que o art. 6º-A da Lei nº 8.935/94, incluído pela Lei nº 14.711/23, assim dispõe:
-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito. (Incluído pela , de 2023)