Agravo de Instrumento Nº 5010942-37.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): AMANDA GARCIA SORIA (OAB RJ249737)ADVOGADO(A): JOAO VICENTE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB RJ146827)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE CERTIDÕES. CADIN. LEI Nº 14.973/2024. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERICULUM IN MORA INVERSO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrada contra decisão que, em Mandado de Segurança Cível, deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão de contratação emergencial de terceiros, a abstenção de atos impeditivos à celebração de contrato com a impetrante e a franquia de acesso a procedimentos licitatórios correlatos. Trata-se, também, de Agravo Interno interposto pela recorrida contra decisão antecipatória de tutela recursal, proferida por esta relatoria.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos da impetração e do fundado receio de ineficácia da ordem, caso se aguarde o julgamento final do writ (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
4. A decisão proferida em processo de recuperação judicial que dispensou a apresentação de certidões fiscais e trabalhistas não tem o condão de afastar os efeitos da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.973/2024, que veda a celebração de contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Federal por empresas com pendências no CADIN.
5. Ausente prova inequívoca de ilegalidade manifesta no ato impugnado, prevalece a presunção de legitimidade da atuação administrativa.
6. Considerando, ademais, a essencialidade dos serviços contratados e o risco de paralisação de atividades públicas, evidencia-se o periculum in mora inverso, a recomendar a revogação da medida antecipatória.
IV – DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento provido para cassar a tutela antecipada concedida na origem, restando prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para revogar a tutela antecipada concedida na origem, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.