Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011663-21.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: SEBASTIANA LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO WOLFGRAMM (OAB ES028531)ADVOGADO(A): LUCAS MILKE (OAB ES019188)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Procuradoria do INSS para, no prazo de 45 dias, apresentar os cálculos em cumprimento da sentença (execução invertida).
Ao mesmo tempo, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar o contrato de honorários, caso tenha interesse no seu destacamento (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94). Deverá o contrato de honorários estar com classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS - CONHON), sob pena de não destacamento. Além disso, visando-se a celeridade, promover o cadastro da sociedade de advogados1 nos autos, caso queira, a separação em nome da pessoa jurídica (CNPJ)2.
Com o cálculo, deverá a Secretaria:
a) cadastrar a(s) requisição(ões) em favor da parte autora e/ou advogado(a). Havendo contrato de honorários com percentual superior a 30% sobre os atrasados, deverá a Secretaria cadastrar a requisição com 30% em favor do(a) advogado(a) e/ou pessoa jurídica (CNPJ) devidamente cadastrada nos autos do processo.
Caso tenha ocorrido perícia nos autos, deverá a Secretaria cadastrar requisição de pagamento em favor da Seção Judiciária (ou da parte autora, caso tenha efetuado o pagamento da perícia), nos termos do art. 12, §1º Lei nº 10.259/01.
b) intimem-se as partes para ciência das requisições cadastradas, nos termos do da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.