Agravo de Instrumento Nº 5013646-23.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: ANTARES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ERIKA DE PALMER PARAIZO GARCIA (OAB RJ117487)ADVOGADO(A): PATRICIA LUCIA COLL (OAB RJ144666)ADVOGADO(A): JANAINA BARRETO FERNANDES PINTO COELHO (OAB RJ152337)ADVOGADO(A): RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ148575)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTARES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão (evento 139, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0072508-42.2018.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que indeferiu o pedido de nulidade processual apresentado pela agravante em razão da ausência de intimação válida do advogado constituído.
Na origem, a executada, ora recorrente, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em ação anulatória de auto de infração, tendo iniciado fase de cumprimento de sentença. A empresa tinha habilitado novo advogado através de substabelecimento sem reserva (evento 34, SUBS2), requerendo que todas as intimações fossem direcionadas ao novo patrono RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/RJ sob nº 148.575. Sustentou que não foi regularmente intimada dos atos processuais posteriores ao Evento 50, tomando ciência da situação apenas quando do recebimento de mandado de penhora.
A decisão agravada (evento 139, DESPADEC1) indeferiu o pedido de nulidade processual apresentado pela agravante, tendo por ratio decidendi o entendimento de que o advogado RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA teve acesso aos autos em 18.10.2023, mesmo reconhecendo que não estava devidamente cadastrado e consequentemente sem receber intimações formais. Considerou que se aplicava ao presente caso a chamada "nulidade de algibeira", entendendo que a agravante teria permanecido inerte mesmo tendo conhecimento da situação irregular. Destacou que a agravante possuía procuradora regularmente constituída nos autos, conforme instrumento de mandato juntado no Evento 22, que poderia ter arguido eventual nulidade processual a qualquer tempo. Afirmou que o simples acesso aos autos pelo advogado supriria a ausência de intimação formal, não configurando vício processual que justificasse a anulação dos atos posteriores.
Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que houve clara violação aos artigos 280 e 281 do CPC, que estabelecem a nulidade das intimações feitas sem observância das prescrições legais. Sustenta que o acesso aos autos e a intimação formal são institutos jurídicos distintos, não podendo um substituir o outro. Argumenta que habilitou regularmente o advogado RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA através de substabelecimento sem reserva no Evento 34, requerendo expressamente que todas as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao novo patrono, sob pena de nulidade. Afirma que não se aplica a teoria da "nulidade de algibeira", pois a agravante não manteve silêncio deliberado, tendo descoberto a irregularidade apenas quando do recebimento do mandado de penhora. Alega que o substabelecimento sem reserva do evento 34, SUBS2 teria revogado automaticamente os poderes da advogada anterior, tornando inválidas as intimações posteriores ao Evento 50. Subsidiariamente, argumenta que a empresa está em recuperação judicial, sendo competente exclusivamente o juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende a aplicação do princípio da cooperação jurisdicional previsto no artigo 69 do CPC entre o juízo da execução e o juízo da recuperação judicial. Por fim, requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 769 do STJ, que trata da penhora sobre faturamento de empresas, argumentando que tal questão impacta diretamente o presente caso.
Assim, requer antecipação de tutela recursal determinando "seja reconhecida a nulidade dos Eventos processuais 50 em diante, diante da ausência de intimação válida, ou, eventualmente, que seja reconhecida a impossibilidade da penhora sobre os ativos financeiros da agravante, liberando a penhora realizada, bem como a suspensão da execução em questão, tendo em vista a determinação do Superior Tribunal de Justiça enquanto perdurar o julgamento do Tema 769".
É o breve relatório. Decido.
De forma geral, o art. 932, inc. II, do CPC dita que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
Acrescente-se que a concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, entendo que deve ser deferida medida cautelar de suspensão da execução.
Quanto ao perigo na demora, este se mostra presente e concreto, uma vez que a União requereu que o bem penhorado seja levado a leilão por leiloeiro de confiança do Juízo (evento 145, PET1). A eventual alienação do bem antes do julgamento final do presente agravo tornaria inócua a análise da questão recursal, especialmente por envolver potencial terceiro interessado comprador, o que dificultaria sobremaneira a reversibilidade da medida e comprometeria a segurança jurídica da relação processual, acrescente-se que poderá também suscitar alegações de nulidade do leilão realizado.
Vale destacar, ainda, que, "(...) é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Rel. Min. não informado, Quarta Turma, j. 27/06/2022, DJe 01/07/2022). No presente caso, a questão da ciência inequívoca da agravante sobre os atos processuais demanda análise aprofundada que não se coaduna com a urgência da situação, justificando a suspensão cautelar até o julgamento definitivo do recurso.
Com efeito, situações que envolvam a irreversibilidade de atos processuais, como a alienação judicial de bens, configuram hipótese de perigo na demora que justifica a concessão de medida cautelar para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. A realização do leilão antes do julgamento do mérito recursal tornaria despicienda a análise das questões suscitadas, frustrando o direito de defesa e o devido processo legal.
No caso em análise, verifica-se também a presença de verossimilhança nas alegações do agravante quanto à nulidade processual por ausência de intimação válida. Com efeito, o agravante habilitou seu novo advogado através de substabelecimento sem reserva no evento 34, SUBS2, datado de 25/03/2020, requerendo expressamente que todas as publicações e intimações referentes ao processo fossem realizadas exclusivamente em nome do novo patrono RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA, sob pena de nulidade.
Conforme dispõem os artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil, as intimações feitas sem observância das prescrições legais são nulas, devendo ser considerados de nenhum efeito todos os atos subsequentes que delas dependam. No presente caso, há indicação de que as intimações posteriores ao Evento 50 não foram direcionadas ao advogado constituído pela agravante, o que, em princípio, configuraria vício processual a ser melhor averiguado no decorrer do procedimento recursal.
A questão da "nulidade de algibeira" alegada pela decisão recorrida demanda análise mais aprofundada, especialmente considerando que o agravante sustenta ter descoberto a irregularidade apenas quando do recebimento do mandado de penhora, não havendo indícios de que teria mantido deliberadamente a situação em silêncio para benefício próprio.
Portanto, em sede de cognição sumária, conclui-se que, diante da ausência de intimação válida do único advogado com poderes processuais, os atos processuais a partir do Evento 50 são nulos de pleno direito (arts. 280 e 281 do CPC). A tese da nulidade de algibeira não se aplica por ausência de ciência efetiva e tempestividade na arguição. A execução fiscal deve, portanto, ser suspensa.
Ressalte-se que a medida ora deferida tem caráter eminentemente cautelar e não prejudica a análise final do mérito do agravo, limitando-se a suspender o andamento da execução até que seja devidamente apreciada a questão da nulidade processual alegada, a qual apresenta, em cognição sumária, elementos que indicam verossimilhança das alegações.
A medida é reversível, pois, caso ao final seja reconhecida a legalidade dos atos processuais, poderá ser restabelecido normalmente o curso da execução, sem prejuízo substancial à parte exequente.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal para determinar que seja suspenso o processo principal, até o julgamento definitivo do presente recurso, especialmente os atos constitivos e de alienação, bem como a realização do leilão requerido pela União.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Sem intimação do MPF, diante da Súmula 189 do STJ.