DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 216517/MG), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 128662/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014230-07.2021.4.02.5117/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
Ante a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC). Custas na forma da lei. Sem honorários. P. R. Intime-se apenas a exequente. O executado revel sem advogado nos autos não é intimado da publicação da sentença (art. 346, CPC). Deverá a Secretaria observar o prazo recursal - independentemente da revelia - a iniciar-se com a publicação da sentença no sistema (STJ: AgRg RESp 1308919, T3, DJE 17.02.16).
Junho 20261 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 216517/MG), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 128662/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014230-07.2021.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 138, a CEF informa que as partes compuseram acordo referente aos contratos abaixo relacionados e requer a extinção do feito por falta de interesse de agir:
Na inicial, foram mencionados os seguintes contratos:
1507001000245078
1507195000245078
194978400000035148
194978400000039488
194978400000039569
4978001000209195
4978195000209195
Assim, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, esclareça a amplitude do seu requerimento, informando se a falta de interesse diz respeito a todos os contratos listados na inicial ou somente aos que coincidem com os mencionados na peça do evento 138.
Deverá a exequente ficar ciente de que o seu silêncio será interpretado como falta de interesse em relação a todos os contratos listados na inicial.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Abril 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 216517/MG), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 128662/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014230-07.2021.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
RETIFICA E CONSOLIDA OS MARCOS CRONOLÓGICOS PARA AFERIÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Prazo prescricional da pretensão executória
(igual ao da pretensão juridica material)
5 anos
Ciência do exequente da 1a tentativa frustrada de
não localização de executado ou de bens penhoráveis
(a partir, inclusive, de 27.08.2021)
22.02.2024 (evento 99)
Início automático do prazo de suspensão e de prescrição
(o mesmo acima)
Houve alguma causa interruptiva?
(apenas uma)
NÃO.
Consumação da prescrição intercorrente
22.02.2029
Constrições inefetivas (valor irrisório, bem sobre cuja expropriação o exequente manifestou desinteresse)
NÃO
1. Esta decisão se aplica aos processos autônomos de execução (art. 921, CPC) e à fase executória ("cumprimento de "sentença") nos autos de procedimentos diversos (art. 921, § 7o, CPC) e tem a finalidade de esclarecer os marcos temporais para aferição da prescrição da pretensão executória (STJ: RESp 1340553, S1, DJE 16.10.2018 - per analogiam).
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA23/07/2026, 00:00
2. Até a edição da Lei n. 14.195/21, o prazo da prescrição intercorrente corria do fim do intervalo de um ano a partir da ciência do exequente da decisão de suspensão do andamento do processo. Com a entrada em vigor da lei (art. 58, V: data de publicação no DOU, em 27.08.21), o termo a quo foi antecipado para a data em que o exequente teve "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 4o, CPC), ficando suspenso de imediato por um ano (= suspensão concomitante com o termo a quo da prescrição).
3. Em obséquio à regra (ou princípio) do tempus regit actum (art. 14, CPC) (STJ: AREsp 2854422, T3, DJEN 26.06.25; AgInt EDcl AREsp 2367589, T4, DJEN 25.4.2025; AgInt REsp 2111064, T3, DJE 22.08.24), a nova disciplina é irretroativa. Se o processo já se encontrava com andamento suspenso em 27.08.21, mantém-se o balizamento originário do CPC/2015. Mas se a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis se deu a partir dessa data, inclusive, incide a nova regração.
[...] 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.
8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. [...]
(STJ: REsp 2090768, T3, DJE 14.11.2024)
4. Como a incidência da nova disciplina se dá ex vi legis (art. 14, CPC) e a prescrição substancia matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo juízo (art. 487, II; art. 921, § 5o, CPC), é cabível a retificação dos marcos para espelhar corretamente a leitura que o STJ faz da nova lei.
5. Constrói-se o seguinte roteiro, à luz de preceitos legais e jurisprudência:
i) o prazo de prescrição da pretensão executória é o mesmo assinado para a prescrição da pretensão jurídica material (art. 206-A, CC; STF 150);
ii) o termo inicial do prazo prescricional será a data de ciência do(s) exequente(s) da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4o, CPC), assim considerada a data: a) de intimação do exequente no sistema (abertura da intimação); b) da última intimação, havendo mais de um exequente; c) da manifestação de ciência inequívoca do exequente, se anterior àquela, havendo apenas um exequente;
iii) entende-se infrutífera, sendo desprovida de efetividade, a penhora de valor irrisório (art. 836, CPC, per analogiam) (TRF2: AC 5004284-22.2022.4.02.5102, TE3, DJE 04/12/2024; AC 0010315-35.2011.4.02.5101, TE8, DJE 08/03/2026) – ainda que transferido para o exequente - ou de bem sobre cuja expropriação o exequente manifestou desinteresse (TRF/2: AC 0002878-52.2002.4.02.5102, TE7, DJE 02.10.2023), de tal modo o prazo prescricional não será interrompido;
iv) na mesma data, dar-se-á a suspensão do processo ope legis, sem necessidade de decisão expressa e mesmo que tenham sido ou venham a ser praticados atos com vistas à localização do executado ou de seus bens (suspensão fictícia), incidindo per analogiam as teses firmadas no julgamento do RESp 1340553:
Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
iv) o curso do prazo prescricional ficará suspenso, por uma única vez, pelo prazo de 1 ano da data do termo a quo e voltará a correr automaticamente após o seu decurso (art. 921, §§ 1o e 4o, CPC), só sendo interrompido com efetiva citação ou intimação do executado ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §§ 4o-A, CPC), de tal modo que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ: RESp 1732716, T2, DJE 02.08.2018; AgInt AREsp 1056527, T2, DJE 23.08.2017; EDcl AgRg AREsp 594062, T2, DJE 25.03.2015; AgRg REsp 1208833, T2, DJE 03.08.2012);
v) admite-se uma única interrupção do prazo prescricional (art. 202, caput, CC) ("nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento" (STJ: REsp 2.238.389, T3, DJEN 22.12.2025; AgInt AREsp 2400986, T4, DJEN 13.02.2026; REsp 2.238.389, T3, DJEN 22.12.2025);
vi) a localização do executado ou de bens após "o decurso do prazo prescricional não tem o condão de afastar a prescrição já consumada, tampouco de reconstituir crédito extinto" (TRF2: AC 0001544-80.2012.4.02.5118, TE3, DJE 04.08.2025).
6. Consta do quadro inserido no topo desta decisão o decurso do prazo prescricional, sem que tenham sido encontrados executado e/ou bens penhoráveis.
7. No evento 130, a CEF requer a penhora das quotas sociais de titularidade do executado na sociedade JOAN ANGELO VEÍCULOS LTDA, nos termos do art. 835, IX, do CPC.
A penhora de quotas sociais para a satisfação de dívida, conforme prevista no art. 835, IX, do CPC, é medida extrema, e somente deve ser autorizada quando exauridas as possibilidades de buscas de bens do executado, de modo que o prosseguimento do cumprimento de sentença deve pautar-se pelo meio menos gravoso à parte executada (art. 805, CPC).
Verifico que a última consulta ao SISBAJUD se deu há quase 3 anos (evento 76) e, ainda, embora tenham sido localizados 13 veículos em nome do executado no sistema RENAJUD (evento 89, DOC1), a exequente não demonstrou interesse, motivo pelo qual foi determinado o levantamento das restrições de transferência na decisão do evento evento 105, efetivada no evento evento 106.
8. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de quotas sociais requerida no evento 130.
9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e notícia de bens penhoráveis em nome do executado, podendo optar por meios de constrição de bens, observado o art. 835, CPC, para o prosseguimento do feito.
10. Decorrido in albis, suspenda-se com base no quadro incial.
Órgão
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 128662/RS), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 056175/RJ), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 216517/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014230-07.2021.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 124 - 01/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas