Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Agravo de Instrumento Nº 5014257-39.2026.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: ADAILTON ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELLE ROBERTO CORDEIRO MEDEIROS DE LIMA (OAB RJ175671)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ADAILTON ARAUJO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, nos autos do procedimento do Juizado Especial Cível n.º 5008106-74.2026.4.02.5103/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando o imediato bloqueio dos valores ainda existentes na conta de titularidade da ré Rafaela da Silva Freire; a apresentação, pela Caixa Econômica Federal – CEF, dos extratos completos da referida conta bancária, desde a data do recebimento dos valores transferidos pelo autor; e, subsidiariamente, caso os valores tenham sido movimentados, que a CEF informe as contas de destino subsequentes (evento 1, ANEXO2).
Em razões recursais (evento 1, AGRAVO1), o agravante informa ter sido vítima do golpe do falso leilão, tendo realizado, em 16/03/2026, uma TED no valor de R$ 22.890,00 na agência do Banco Santander, em favor de conta de titularidade de Rafaela da Silva Freire, mantida junto à CEF. Acrescenta que, em 17/03/2026, ao perceber a fraude, comunicou imediatamente ao Banco Santander, a fim de recuperar os valores. No entanto, sem solução administrativa, requereu a tutela de urgência, que foi indeferida ao argumento de que seria necessário o aperfeiçoamento do contraditório para apuração das circunstâncias das transações e de que, em análise sumária, não estaria demonstrada a probabilidade do direito.
Sustenta que a necessidade do contraditório para apuração definitiva da responsabilidade não impede a adoção de providência cautelar destinada a preservar o objeto da controvérsia, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.
Alega que o conjunto documental apresentado, qual seja: comprovante da TED, extrato bancário, registro policial, comunicações realizadas, documentos relativos ao falso leilão e, especialmente, a comunicação da fraude ao banco de origem em menos de 24 horas da transferência, evidencia a probabilidade do direito.
O agravante afirma pretender, apenas, que os valores eventualmente ainda existentes sejam preservados, bem como identificados seus possíveis destinos, antes que seja inútil eventual sentença de procedência, o que, por si só, configura risco ao resultado útil do processo.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à CEF a imediata verificação e bloqueio de eventual saldo existente na conta de titularidade de RAFAELA DA SILVA FREIRE; a apresentação dos extratos completos da referida conta desde 16/03/2026, data do recebimento da TED; e, caso os valores tenham sido movimentados, a identificação das contas de destino subsequentes, com indicação das respectivas instituições financeiras, titulares, datas e valores, para possibilitar eventual constrição dos recursos; bem como determinado ao SANTANDER a preservação dos registros relacionados à TED realizada em 16/03/2026, inclusive registros de atendimento, identificação do funcionário responsável pela operação, protocolos e demais elementos relacionados à comunicação da fraude. E, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal.
É o relatório. Decido.
De início, há que se ressaltar a incompetência deste Tribunal Regional Federal para apreciar o presente recurso, tendo em vista que a ação originária tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Embora haja hierarquia administrativo-funcional dos Juizados Especiais Federais em relação aos Tribunais Regionais Federais, inexiste vinculação jurisdicional, ou seja, não se pode submeter as decisões proferidas por Juízes Federais dos JEFs ou de suas Turmas Recursais à revisão, anulação ou desconstituição pelos Tribunais Regionais Federais.
Ademais, a Resolução n.º TRF2-RSP-2019/00003, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, assim estabelece em seu art. 4º, inciso IV:
“Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar:
IV- os recursos de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais;
Outrossim, segundo a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça não cabe aos Tribunais de Justiça, assim como aos Tribunais Regionais Federais, o processamento e julgamento de ações ou recursos em face de Juizado Especial ou Turma Recursal, por não possuírem competência, originária ou recursal, para rever os julgados proferidos no âmbito dos juizados especiais. A respeito, colaciono o seguinte julgado:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à respectiva Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão de magistrada do juizado especial federal, independentemente de o rito da ação em que proferido o decisum ser o ordinário.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante.”
(3ª Seção, CC 49586/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Nesse contexto, sendo o processo originário oriundo da 1ª Vara Federal de Campos, em procedimento do Juizado Especial Cível, deve o aludido recurso ser julgado por uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e não por este Egrégio Tribunal.
Diante do exposto, DECLINO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, E DETERMINO: (i) a ciência às partes e aos interessados e; (ii) A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
Processo 5014257-39.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE
13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2026.