Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São João de Meriti
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LDRIO TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- HOLMES GUILHERME DUARTE RODRIGUES (OAB 190393/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014635-59.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: LDRIO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): HOLMES GUILHERME DUARTE RODRIGUES (OAB RJ190393)
DESPACHO/DECISÃO
1.evento 15, PET1 - A possibilidade de liberação de valores penhorados em execução fiscal cuja dívida foi parcelada é questão que foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp 1.756.406, rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022; grifei)
O Tema nº 365 do STJ fixou a seguinte tese:
Tema nº 365: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco."
Na hipótese dos autos, foi confirmada a adesão ao parcelamento pela exequente (evento 20, PET1), cujo deferimento se deu em 02/10/2025 (evento 22, INF1), portanto, após o bloqueio judicial, ocorrido entre os dias 19/08 e 17/09/2025 (evento 14, SISBAJUD1), pelo que deve ser mantida a constrição.
Proceda a Secretaria à transferência do valor indisponibilizado.
2.Em face da adesão do(a) executado(a) ao parcelamento conferido pela(o) exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC.
