Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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Agravo de Instrumento Nº 5014756-57.2025.4.02.0000/ES
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: DIEGO MARTINS DA CRUZADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776)
DESPACHO/DECISÃO
Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, decidindo a liquidação de sentença, fixou o valor exequendo em R$ 191.459,06 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos).
Reservo-me para apreciar o pleito de requerimento de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada, por não vislumbrar, no presente caso, periculum in mora irreversível, uma vez que há determinação para prosseguimento da execução apenas com a preclusão da decisão agravada.
Pelo exposto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, positivados nos art. 9º e 10º do CPC/15 e inciso LV, do art. 5º da CF/88, intime-se a parte agravada para apresentação das suas contrarrazões.
Após, intime-se o MPF.
Processo 5014756-57.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE
13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/10/2025.