Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANGELITA MELLO DA SILVA MACHADO
- Advogado
- INGRID CARLOS COSTA (OAB 248770/RJ)
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5016047-92.2025.4.02.0000/RJ
IMPETRANTE: ANGELITA MELLO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): INGRID CARLOS COSTA (OAB RJ248770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELITA MELLO DA SILVA MACHADO contra sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal da 4ª Vara de Volta Redonda da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5007661-87.2025.4.02.5104, na qual foi julgado extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC (evento 6, SENT1).
A impetrante distribuiu o presente mandado de segurança, anexando cópias das peças da inicial do mandado de segurança nº 5007661-87.2025.4.02.5104, em trâmite na 4ª Vara Federal de Volta Redonda, tais como a incial evento 1, INIC2 e a apelação evento 1, APELACAO1, sem, no entanto, apresentar pedido específico nos presentes autos.
A ora impetrante interpôs apelação, nos autos do mandado de segurança nº 5007661-87.2025.4.02.5104, na mesma data em que distribuiu o presente mandamus.
Relatei. Decido.
Conforme relatado, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança nº 5007661-87.2025.4.02.5104 perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, o qual foi extinto sem exame de mérito.
A Lei 12.016/2009, que disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, dispõe em seu art. 10:
"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (...)"
Verifica-se que, no evento 1, a impetrante não apresenta petição inicial neste Mandado de Segurança, realizando, apenas, a juntada de peças do mandamus originário, com o objetivo de impugnar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
