Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027316-63.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: HELITA TORRES NUNES ALVARENGAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, com 61 (sessenta e um) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portadora de dorsalgia, mielopatia e outras doenças classificadas em outra parte e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, o que a tornaria incapacitada para o trabalho.
In casu, administrativamente, o último benefício requerido foi o NB 722.885.953-8, com DER em 08/07/2025 (evento 4, INF4, fls. 02). Realizada perícia administrativa em 22/08/2025, houve o reconhecimento administrativo de incapacidade total e permanente (limite indefinido), fixando-se a DII em 03/02/2025 (evento 31, LAUDO1):
Entretanto, o benefício foi indeferido porque a autarquia previdenciária entendeu pela perda da qualidade de segurado (evento 31, OUT2):
Nestes autos, realizada perícia judicial com médico ortopedista, em 22/10/2025, o perito do Juízo concluiu pela presença de incapacidade temporária, fixando a DII em 24/08/2025, e a data provável de recuperação da capacidade em 120 (cento e vinte) dias (evento 16, LAUDPERI1).
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de qualidade de segurado na DII (evento 23, CONT1). Intimada, a parte autora sustentou a presença da qualidade de segurado e impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, dessa vez com "especialista em ortopedia e neurologia" (evento 29, PET1).
Em despacho (evento 32, DESPADEC1), este Juízo oportunizou a realização de nova perícia, desde que a parte arcasse com os honorários periciais, diante da limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, pela qual somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo.
Intimada, a parte autora informou não ter condições financeiras de arcar com a realização da segunda perícia (evento 36, PET1).
Pois bem, conforme mencionado, já houve o reconhecimento administrativo da incapacidade permanente da parte autora. Na última perícia administrativa, verificou-se que a autora é portadora de transtorno do disco cervical com mielopatia, com "prognóstico de recuperação clínica e principalmente funcional ruim". A DID foi fixada em 15/06/2012, e a DII em 03/02/2025.
Resta, portanto, analisar a presença da qualidade de segurado e do cumprimento da carência.
Analisando o CNIS (evento 38, CNIS3), verifico que, realmente, nele consta vínculo em aberto com "ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA", desde 02/04/2012. Entretanto, só há registro de contribuições nos meses de 04/2012, 05/2012, 06/2012, 07/2012 e 02/2013, momento em que são interrompidas e somente retomadas em 09/2016 e depois em 02/2024 e 02/2025:
Nesse ínterim, inclusive, a parte recebeu auxílio por incapacidade temporária por dois períodos: de 01/07/2012 a 18/02/2014 (NB 552.098.886-9), e de 20/03/2014 a 22/08/2018 (NB 605.521.102-9), tudo conforme evento 4, INFBEN2.
A segurada foi, inclusive, encaminhada para o Programa de Reabilitação Profissional na perícia realizada em 22/09/2014 (evento 3, LAUDO1, fls. 21), dele sendo desligada no exame de 08/04/2015, por intercorrência médica, para se recuperar da realização de cirurgia de artrodese cervical (evento 3, LAUDO1, fls. 25). Após a recuperação, foi novamente encaminhada ao PRP pela perícia realizada em 18/03/2016 (evento 3, LAUDO1, fls. 29). O programa foi concluído em 22/08/2018 (evento 3, LAUDO1, fls. 43).
A despeito disso, o vínculo permaneceu aberto no CNIS mesmo após a conclusão do programa. A segurada acostou, ainda, sua Carteira de Trabalho Digital, na qual consta o contrato aberto com o empregador, na função de auxiliar de limpeza (evento 36, ANEXO3). O documento registra, ainda, alterações salariais nos anos de 2020, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, indicando efetivo exercício (evento 36, ANEXO2):
Instada por este Juízo (evento 43, DESPADEC1), a autora juntou aos autos o Histórico de Movimentações Trabalhistas, com registros ao longo do tempo (evento 54, ANEXO2):
Juntou, ainda, contracheques dos meses anteriores à DII indicada pela perícia administrativa do INSS, em 02/2025 (evento 54, ANEXO3):
De fato, não basta a presença de vínculo aberto no CNIS para que se tenham como cumpridas a qualidade de segurado e a carência, sendo, a princípio, necessário que conste o recolhimento das contribuições. Ao mesmo tempo, não se pode ignorar que a CTPS e o Histórico de Movimentações Trabalhistas da segurada registram não apenas o vínculo aberto, mas também alterações contratuais em períodos posteriores à conclusão da reabilitação profissional, o que indica que o vínculo continuou sendo exercido, além dos depósitos registrados em contracheque.
Rememoro que a anotação na CTPS goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU, in verbis:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O registro constante em carteira de trabalho desfruta da presunção de veracidade juris tantum, fazendo prova plena do respectivo vínculo, com efeitos previdenciários, independentemente de haver a correspondente inclusão no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), salvo se demonstrados indício de fraude ou inconsistência formal.
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC - Apelação Cível, 5004070-64.2021.4.04.9999, Rel. ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/06/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Sentença que reconheceu tempo de contribuição com base em anotações na CTPS ausentes do CNIS e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir de 26/02/2020.
2. Apelação do INSS alegando erro no cômputo de vínculos empregatícios não constantes do CNIS, duplicidade de registros e ausência de prova válida da atividade laboral nos períodos controvertidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) validade das anotações constantes da CTPS como prova do vínculo empregatício ausente no CNIS; (ii) possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base exclusivamente nessas anotações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, desde que não haja vício formal ou indícios de fraude.
5. A ausência de diligência do INSS para infirmar a veracidade das anotações não é suficiente, por si só, para validar automaticamente os períodos anotados.
6. A concessão da aposentadoria exige o preenchimento do tempo mínimo de contribuição, o que não foi comprovado no caso após a exclusão de vínculos considerados sobrepostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "As anotações na CTPS constituem prova do vínculo empregatício quando hígidas, mas não suprem a ausência de tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 98, § 3º, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1000334-59.2017.4.01.3200, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 13/09/2022.
(TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017325-10.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 18/09/2025, publicado em 18/09/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CTPS COMO PROVA DE VÍNCULO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. No caso dos autos, o autor na DER não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria tempo de contribuição.
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária, 5052384-95.2013.4.04.7000, Rel. BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, julgado em 25/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO DA RMI.
A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto ao vínculo de emprego, afastável somente por prova em contrário. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência. Hipótese em que os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente não foram impugnados pela autarquia no momento oportuno, de modo que os referidos montantes devem integrar o cálculo da RMI do benefício.
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, AG - Agravo de Instrumento, 5048062-12.2015.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 15/03/2016)
Ademais, tratando-se de segurada empregada, o recolhimento das contribuições é presumido, sendo responsabilidade do empregador, não podendo sua eventual omissão resultar em prejuízo do segurado, conforme se depreende do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e do art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022.
Na mesma linha, vai a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SUBSTITUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004712-61.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 10/02/2026, publicado em 19/02/2026)
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e o empregado não pode ser punido pelo não pagamento de referidas contribuições.
2. Recurso improvido.
(TRF 4ª Região, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, RCIJEF - RECURSO CÍVEL, 5015188-31.2017.4.04.7201/SC, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 13/12/2018)
Dessa forma, entendo ser possível o reconhecimento do vínculo da parte autora com ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA, desde 02/04/2012.
Entretanto, conforme evidenciam os documentos juntados aos autos, os recolhimentos efetivados pela parte autora nos meses anteriores à DII foram inferiores ao salário mínimo.
Nesses termos, considerando o Tema 1467 do STF - em que se discute se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS - bem como o Tema 349 da TNU, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende complementar as contribuições recolhidas abaixo do mínimo, especificando as competências necessárias para preencher os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Caso a parte autora não manifeste interesse na complementação (ou permaneça silente), a tramitação do processo será suspensa até o julgamento definitivo do RE 1544748 (Tema Repetitivo/STF 1467).
Por outro lado, caso a parte manifeste o interesse na complementação, intime-se a CEAB, para, no prazo de 20 (vinte) dias, calcular e emitir guia para pagamento das contribuições/período informado pela parte autora, observando que as datas de vencimento da(s) guia(s) precisa(m) ter um intervalo de pelo menos 20 (vinte) dias a contar data da emissão, a fim de que haja tempo hábil para intimar a autora antes da expiração do prazo de vencimento da guia.
Após, vista à parte autora, por igual prazo, para efetuar o respectivo pagamento.
Em seguida, ouça-se o INSS.
Por fim, voltem os autos conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027316-63.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: HELITA TORRES NUNES ALVARENGAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, em perícia administrativa realizada em 22/08/2024, registrou-se que a parte autora se encontrava "afastada do trabalho desde 2012" (evento 31, LAUDO1), e, na inicial, ela se qualificou como "desempregada" (evento 1, INIC1).
Por outro lado, instada pelo Juízo a comprovar que o vínculo com ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA era efetivamente exercido, apesar da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 32, DESPADEC1), a autora limitou-se a acostar aos autos sua CTPS digital (evento 36, ANEXO2 e evento 36, ANEXO3).
Considerando a necessidade de esclarecer esse ponto para o deslinde do feito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos:
1. Extratos bancários comprovando o depósito do salário, pela empresa, nos três meses anteriores à DII indicada pela perícia administrativa do INSS (02/2025);
2. Histórico de Movimentações Trabalhistas, acessível à empresa no eSocial, pelo seguinte caminho: Empregados > Gestão de Empregados > Relatórios > Imprimir Histórico de Movimentações Trabalhistas.
Com a juntada, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027316-63.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: HELITA TORRES NUNES ALVARENGAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, em perícia administrativa realizada em 22/08/2024, registrou-se que a parte autora se encontrava "afastada do trabalho desde 2012" (evento 31, LAUDO1), e, na inicial, ela se qualificou como "desempregada" (evento 1, INIC1).
Por outro lado, instada pelo Juízo a comprovar que o vínculo com ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA era efetivamente exercido, apesar da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 32, DESPADEC1), a autora limitou-se a acostar aos autos sua CTPS digital (evento 36, ANEXO2 e evento 36, ANEXO3).
Considerando a necessidade de esclarecer esse ponto para o deslinde do feito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos:
1. Extratos bancários comprovando o depósito do salário, pela empresa, nos três meses anteriores à DII indicada pela perícia administrativa do INSS (02/2025);
2. Histórico de Movimentações Trabalhistas, acessível à empresa no eSocial, pelo seguinte caminho: Empregados > Gestão de Empregados > Relatórios > Imprimir Histórico de Movimentações Trabalhistas.
Com a juntada, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027316-63.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: HELITA TORRES NUNES ALVARENGAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Trata-se de demanda em que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, com 61 (sessenta e um) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portadora de dorsalgia, mielopatia e outras doenças classificadas em outra parte e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho.
Administrativamente, o último benefício requerido foi o NB 722.885.953-8, com DER em 08/07/2025 (evento 4, INF4, fls. 02). Realizada perícia administrativa em 22/08/2025, houve o reconhecimento administrativo de incapacidade total e permanente (limite indefinido), fixando-se a DII em 03/02/2025 (evento 31, LAUDO1). Vejamos:
Entretanto, o benefício foi indeferido porque a autarquia previdenciária entendeu pela perda da qualidade de segurado (evento 31, OUT2):
Nestes autos, realizada perícia com médico ortopedista, o expert concluiu pela presença de incapacidade temporária, fixando a DII em 24/08/2025, e estimando a recuperação da capacidade laborativa em 120 (cento e vinte) dias (evento 16, LAUDPERI1).
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de qualidade de segurado na DII (evento 23, CONT1); Intimada, a parte autora sustentou a presença da qualidade de segurado e impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, dessa vez com "especialista em ortopedia e neurologia" (evento 29, PET1).
Pois bem, analisando o CNIS (evento 4, CNIS1), verifico que, realmente, nele consta vínculo em aberto com "ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA", desde 02/04/2012. Entretanto, só há registro de contribuições nos meses de 04/2012, 05/2012, 06/2012, 07/2012 e 02/2013, momento em que são interrompidas e somente retomadas em 09/2016 e depois em 02/2024 e 02/2025:
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027316-63.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALVARO SIMOES MAESTRINIAUTOR: HELITA TORRES NUNES ALVARENGAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 23 - 05/12/2025 - CONTESTAÇÃO
Evento 16 - 22/10/2025 - LAUDO PERICIAL
Nesse ínterim, inclusive, a parte recebeu auxílio por incapacidade temporária por dois períodos: de 01/07/2012 a 18/02/2014 (NB 552.098.886-9), e de 20/03/2014 a 22/08/2018 (NB 605.521.102-9), tudo conforme evento 4, INFBEN2:
Assim, após o término do NB 605.521.102-9, em 22/08/2018, o CNIS só registra o recolhimento de contribuições em 02/2024 e 02/2025.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos cópia integral de sua CTPS, e, ainda, caso queira, documentos comprobatórios de que o vínculo com ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA era efetivamente exercido, apesar da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Além disso, considerando o requerimento da parte autora, oportunizo a realização de nova perícia. Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário", escolher o código de receita 2080 e agência 0829 {print abaixo}). Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO NEUROLOGISTA, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade. Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr. Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento. O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, reportando-me àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo.
Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Processo 5027316-63.2025.4.02.5001 distribuido para Central de Perícias de Vitória e Serra na data de 12/09/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027316-63.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: HELITA TORRES NUNES ALVARENGAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):
1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.
2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.
3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a):
1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.
2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.
3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.
4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame:
1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.
2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.
3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.
4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.
5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.