Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034026-90.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYAUTOR: LUANDA DA CONCEICAO FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 24 - 03/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 13 - 19/12/2025 - Decisão interlocutória
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034026-90.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUANDA DA CONCEICAO FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento da vantagem como pretendido pela parte autora, certificando-se quanto à exposição aos alegados agentes nocivos.
Com efeito, o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 regulamenta que, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada para apresentar o laudo. Confira-se:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Ante o exposto nomeio o perito Dr.SÉRGIO ANTÔNIO DIAS MARTINS para a realização da prova, nos seguintes termos:
1) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC.
2) No mesmo prazo de 15 dias, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração assinada por sua chefia, que esclareça há quanto tempo trabalha no setor periciado e quais são as atividades executadas durante o período. Caso, nos últimos cinco anos, tenha trabalhado em mais de um setor, deverá apresentar declarações de todas as chefias a que tenha permanecido vinculado. A não apresentação caracterizará o perdimento da prova pericial.
3) Além dos quesitos das partes, o sr. perito deverá responder também os quesitos do Juízo, a seguir:
a) Qual o local de trabalho da parte autora, bem como o tipo de trabalho que ela realiza?
b) Desde quando a parte autora trabalhava nesse setor?
c) Sempre executou as mesmas atividades?
d) No setor onde a autora trabalha existe algum leito destinado a paciente em isolamento de contato?
e) Em caso de não existir leito em isolamento, o setor recebe para exames pacientes internados em leito de isolamento? A autora é responsável por atender esses pacientes?
f) A parte autora estava sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Em caso afirmativo, qual agente?
g) Em caso de trabalhar exposta a insalubridade, tal exposição seria em caráter contínuo e permanente?
h) Em caso positivo, o grau de exposição ensejaria o direito de receber adicional de insalubridade em grau mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%)?
4) Ressalto que a prova pericial avaliará apenas a situação laboral atual da parte autora, com efeito constitutivo de seu direito a contar da data da perícia, não servindo de supedâneo probatório para o pedido de condenação da ré ao pagamento de atrasados. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
(PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018, grifos aditados).
5) Atendidos os itens 1 e 2, intime-se o ilustre perito para ciência da nomeação e para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, em caso de aceite, deverá designar data e horário para a realização da visita técnica ao local onde a Autora prestava serviço para as medições necessárias à elaboração do laudo.
6) Vindas as informações, intimem-se as partes para ciência do agendamento para que, querendo estejam presentes ao exame. Caberá à UNIÃO adotar as providências pertinentes para permitir o amplo acesso do sr. perito ao local a ser periciado, devendo, ainda, prestar-lhe todas as informações necessárias, que lhe foram solicitadas por ocasião da visita ou após, através de preposto a ser designado nos autos.
7) Realizado o exame in loco, o respectivo laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Feitas as devidas intimações, mantenham-se os autos suspensos até a efetva entrega do laudo.
8) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
9) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias.
10) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no triplo do valor máximo da tabela vigente à época da efetiva requisição.
11) Nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
12) A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais. Isentos a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça. O descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD.