Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5036498-73.2025.4.02.5001/ES
RECORRENTE: EVANDRO DA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da reclamação apresentada, visando resguardar a segurança jurídica, determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha o resultado final do julgamento da reclamação.
2025
Processo 5036498-73.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 13/11/2025.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5036498-73.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007388-26.2025.4.02.5002/ES
RECORRENTE: EVANDRO DA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora nos autos originários, por intermédio de seu ilustre advogado, realizou a interposição de recurso de medida cautelar, acolhido sob a forma de Agravo, voltado para cassação de decisão que retificou o valor da causa e declinou a competência do feito originário para os Juizados Especiais Federais.
2. Alega que o Juiz Sentenciante desconsiderou que a ação trata de um bem imóvel e portanto deve ser levado em conta o valor do bem em questão.
3. É o breve relatório.
4. Precipuamente, lembro que a Lei n. 10.259/01 limita o cabimento de recurso à decisão interlocutória que tenha deferido tutela cautelar para evitar dano de difícil reparação (arts. 4 e 5º, da Lei n. 10.259/01), com o objetivo de concretizar os princípios da economia processual e da oralidade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), que se projetam na irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Embora o cabimento de tal recurso deva estender-se às decisões que tenham indeferido tutela cautelar (enunciado n. 3, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) ou tenham se manifestado sobre requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, tais hipóteses não devem ser ampliadas.
5. Também não há que se falar em execução de sentença, uma vez que não houve o Trânsito em Julgado. Em verdade o agravante apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada na sentença. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
6. Diante disso, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
7. Ressalto que a interposição de nova petição intercorrente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC.
8. Ante o que foi exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ante a ausência de previsão legal para a interposição de tal recurso, no âmbito do rito especial dos Juizados Especiais Federais, devendo ser mantida a decisão agravada. Intime-se a parte formuladora do malsinado recurso. Após, a Secretaria das Turmas Recursais deverá dar a devida baixa aos autos. Cumpra-se.