Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037726-21.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HENRIQUE LOPES DE MELLOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela União, no evento 165, em face da execução promovida pelo patrono da parte ré, no evento 159, alegando que há excesso de execução.
A Contadoria do Juízo elaborou cálculos dos honorários de sucumbência em favor do advogado do réu, no evento 173, com os quais concordou expressamente a parte exequente (evento 181) e que estão de acordo com os apresentados pela União.
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta ao Juízo acolher tais cálculos, prescindindo-se da apreciação das questões suscitadas.
Nada obstante, a impugnante tem razão quanto ao excesso de execução, eis que o valor apurado pelo Contador Judicial é inferior ao pretendido pela parte exequente e similar ao apresentado pela União.
Ante o exposto, acolho a impugnação, para que a execução prossiga com base nos cálculos do evento 173 no que tange aos honorários de sucumbência em favor do advogado do réu (R$ 35.511,85 em agosto de 2025).
A teor do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, honorários pela parte exequente (patrono do réu), que fixo em 10% do excesso de execução.
Oportunamente, cumpra-se o despacho do evento 161, a partir do item 1.4, segunda parte (cadastramento e conferência do requisitório da quantia em questão).
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037726-21.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HENRIQUE LOPES DE MELLOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836)
ATO ORDINATÓRIO
Republicação da parte do despacho ref. ao evento 167, abaixo transcrita:
(...) dê-se vista às partes, por cinco dias.
Em havendo oposição, retornem ao contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados.
Após, dê-se vista às partes.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
(...)
2) Oportunamente, venham conclusos para extinção com relação ao valor principal e honorários devidos à UNIÃO (Evento 158)".
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037726-21.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HENRIQUE LOPES DE MELLOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836)
DESPACHO/DECISÃO
Prossiga-se no cumprimento do trecho adiante transcrito do despacho do Evento 161:
"1.3) (...) ao impugnado em 10 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria para que seja elaborada a planilha de cálculos em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser observadas, no que couber, as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente aquelas referentes à correção monetária e aos juros de mora, de acordo com o recente julgamento do RE 870947 pelo plenário do STF.
Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes, por cinco dias.
Em havendo oposição, retornem ao contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados.
Após, dê-se vista às partes.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
(...)
2) Oportunamente, venham conclusos para extinção com relação ao valor principal e honorários devidos à UNIÃO (Evento 158)".
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037726-21.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HENRIQUE LOPES DE MELLOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836)
DESPACHO/DECISÃO
Republique-se:
"...
intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), a pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo do item 1 in albis, ao arquivo com baixa, facultando-se à parte interessada requerer o desarquivamento para dar início à execução, desde que obedecido o prazo prescricional.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor exequendo, já acrescido da multa e dos honorários previstos no item 2 acima, pelo sistema SISBAJUD.
Considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o desbloqueio de ofício de penhora on line cujo valor total dos saldos bloqueados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados em excesso.
2023
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de MAIO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037726-21.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 10)
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: HENRIQUE LOPES DE MELLO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
2022
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 30 de AGOSTO
de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação,
podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas
cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional
(DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2-
RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037726-21.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 4)
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: HENRIQUE LOPES DE MELLO (RÉU) ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Efetuado o pagamento ou tornado indisponível algum numerário e decorrido o prazo do item 12 acima ou da impugnação in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e expeça-se ofício de transformação em pagamento definitivo/transferência por meio de GRU ou DARF. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Após, dê-se vista ao ente público.
Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção."