Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RECURSO CÍVEL Nº 5037726-79.2022.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: CELIA REGINA SOUZA LOPES DE SOBRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)ADVOGADO(A): MARCELO DOS REIS MOREIRA (OAB RJ182078)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 E 2.111, QUE TRATAVAM DA TESE CONHECIDA POR "REVISÃO DA VIDA TODA", O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
A questão em debate foi pacificada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 2.110 e 2.111, que trataram da tese conhecida por "Revisão da Vida Toda" ao declarar a constitucionalidade do disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos e destaques). Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 já transitou em julgado e que a ADI 2.111 já teve três embargos de declaração sucessivos rejeitados:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024."
A única questão ainda pendente de solução no âmbito do Supremo Tribunal Federal diz respeito à eventual modulação dos efeitos quanto àqueles que receberam valores a título da referida revisão, seja no âmbito de tutela de urgência, seja no âmbito de demandas julgadas e transitadas em julgado previamente à decisão de constitucionalidade pela Corte Constitucional.
De todo modo, o tema vem sendo tratado de forma residual no julgamento do RE 1.276.977, leading case do Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não afetará o caso sob análise nos presentes autos, já que, apesar da procedência da demanda na instância originária, não houve o deferimento de antecipação de efeitos da tutela por qualquer forma, muito menos ocorreu o trânsito em julgado, logo, impassível da aplicação de eventuais efeitos modulatórios do julgado constitucional.
Eis a situação atual do julgamento do referido recurso extraordinário:
"Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025."
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível em face da sentença e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros desta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão acima. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES.
RECURSO CÍVEL Nº 5037726-79.2022.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: CELIA REGINA SOUZA LOPES DE SOBRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)ADVOGADO(A): MARCELO DOS REIS MOREIRA (OAB RJ182078)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 E 2.111, QUE TRATAVAM DA TESE CONHECIDA POR "REVISÃO DA VIDA TODA", O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
A questão em debate foi pacificada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 2.110 e 2.111, que trataram da tese conhecida por "Revisão da Vida Toda" ao declarar a constitucionalidade do disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos e destaques). Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 já transitou em julgado e que a ADI 2.111 já teve três embargos de declaração sucessivos rejeitados:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no nc. III, da , na redação dada pelo da , vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o da tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no ncisos I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024."
RECURSO CÍVEL Nº 5037726-79.2022.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: CELIA REGINA SOUZA LOPES DE SOBRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)ADVOGADO(A): MARCELO DOS REIS MOREIRA (OAB RJ182078)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 E 2.111, QUE TRATAVAM DA TESE CONHECIDA POR "REVISÃO DA VIDA TODA", O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
A questão em debate foi pacificada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 2.110 e 2.111, que trataram da tese conhecida por "Revisão da Vida Toda" ao declarar a constitucionalidade do disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos e destaques). Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 já transitou em julgado e que a ADI 2.111 já teve três embargos de declaração sucessivos rejeitados:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no nc. III, da , na redação dada pelo da , vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o da tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no ncisos I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024."
RECURSO CÍVEL Nº 5037726-79.2022.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: CELIA REGINA SOUZA LOPES DE SOBRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)ADVOGADO(A): MARCELO DOS REIS MOREIRA (OAB RJ182078)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 E 2.111, QUE TRATAVAM DA TESE CONHECIDA POR "REVISÃO DA VIDA TODA", O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
A questão em debate foi pacificada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 2.110 e 2.111, que trataram da tese conhecida por "Revisão da Vida Toda" ao declarar a constitucionalidade do disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos e destaques). Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 já transitou em julgado e que a ADI 2.111 já teve três embargos de declaração sucessivos rejeitados:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no nc. III, da , na redação dada pelo da , vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o da tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no ncisos I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024."
A única questão ainda pendente de solução no âmbito do Supremo Tribunal Federal diz respeito à eventual modulação dos efeitos quanto àqueles que receberam valores a título da referida revisão, seja no âmbito de tutela de urgência, seja no âmbito de demandas julgadas e transitadas em julgado previamente à decisão de constitucionalidade pela Corte Constitucional.
De todo modo, o tema vem sendo tratado de forma residual no julgamento do RE 1.276.977, leading case do Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não afetará o caso sob análise nos presentes autos, já que, apesar da procedência da demanda na instância originária, não houve o deferimento de antecipação de efeitos da tutela por qualquer forma, muito menos ocorreu o trânsito em julgado, logo, impassível da aplicação de eventuais efeitos modulatórios do julgado constitucional.
Eis a situação atual do julgamento do referido recurso extraordinário:
"Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025."
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível em face da sentença e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros desta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão acima. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES.
A única questão ainda pendente de solução no âmbito do Supremo Tribunal Federal diz respeito à eventual modulação dos efeitos quanto àqueles que receberam valores a título da referida revisão, seja no âmbito de tutela de urgência, seja no âmbito de demandas julgadas e transitadas em julgado previamente à decisão de constitucionalidade pela Corte Constitucional.
De todo modo, o tema vem sendo tratado de forma residual no julgamento do RE 1.276.977, leading case do Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não afetará o caso sob análise nos presentes autos, já que, apesar da procedência da demanda na instância originária, não houve o deferimento de antecipação de efeitos da tutela por qualquer forma, muito menos ocorreu o trânsito em julgado, logo, impassível da aplicação de eventuais efeitos modulatórios do julgado constitucional.
Eis a situação atual do julgamento do referido recurso extraordinário:
"Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025."
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível em face da sentença e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros desta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão acima. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES.
A única questão ainda pendente de solução no âmbito do Supremo Tribunal Federal diz respeito à eventual modulação dos efeitos quanto àqueles que receberam valores a título da referida revisão, seja no âmbito de tutela de urgência, seja no âmbito de demandas julgadas e transitadas em julgado previamente à decisão de constitucionalidade pela Corte Constitucional.
De todo modo, o tema vem sendo tratado de forma residual no julgamento do RE 1.276.977, leading case do Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não afetará o caso sob análise nos presentes autos, já que, apesar da procedência da demanda na instância originária, não houve o deferimento de antecipação de efeitos da tutela por qualquer forma, muito menos ocorreu o trânsito em julgado, logo, impassível da aplicação de eventuais efeitos modulatórios do julgado constitucional.
Eis a situação atual do julgamento do referido recurso extraordinário:
"Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025."
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível em face da sentença e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros desta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão acima. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES.