Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037856-44.2023.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ PIM NOGUEIRA (OAB ES013505)ADVOGADO(A): FILIPE PIM NOGUEIRA (OAB ES010114)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos provenientes do TRF da 2ª Região, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram o que entenderem pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada na execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC.
2025
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2025 A 19/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037856-44.2023.4.02.5001/ES
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS
APELANTE: JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ PIM NOGUEIRA (OAB ES013505)
ADVOGADO(A): FILIPE PIM NOGUEIRA (OAB ES010114)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
Apelação Cível Nº 5037856-44.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ PIM NOGUEIRA (OAB ES013505)ADVOGADO(A): FILIPE PIM NOGUEIRA (OAB ES010114)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTENTE. PENHORA DE IMÓVEL. SEDE DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE SATISFAZER A DÍVIDA E DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SÚMULA 451 DO STJ. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, vem destacando que “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009).
2. Inexistem vícios de omissão a suprir, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado.
3. Com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 42ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 12 de novembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 19 de novembro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
Apelação Cível Nº 5037856-44.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 207)
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ PIM NOGUEIRA (OAB ES013505) ADVOGADO(A): FILIPE PIM NOGUEIRA (OAB ES010114) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037856-44.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA
APELANTE: JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ PIM NOGUEIRA (OAB ES013505)
ADVOGADO(A): FILIPE PIM NOGUEIRA (OAB ES010114)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
Apelação Cível Nº 5037856-44.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ PIM NOGUEIRA (OAB ES013505)ADVOGADO(A): FILIPE PIM NOGUEIRA (OAB ES010114)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTENTE. PENHORA DE IMÓVEL. SEDE DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE SATISFAZER A DÍVIDA E DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SÚMULA 451 DO STJ.
1. HÁ discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma nem violação do direito de defesa.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega ao Fisco da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração dessa natureza, é modo de constituição do crédito tributário, prescindindo de qualquer procedimento administrativo ou prévia notificação ao contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Súmula nº 436 do STJ.
3. No caso em tela, apenas os débitos relativos à multas aplicadas, consubstanciados nas CDA’s n.º 72 6 18 003127-78 (PA n.º 10783 500806/2018-24), e n.º 72 6 20 001708-88 (PA n.º 08667 019613/2016- 64), foram constituídos por auto de infração, portanto, como houve notificação do contribuinte acerca de ambos os lançamentos, seja por meio eletrônico (evento 10, ANEXO 2), seja por correio/ AR, em 22/05/2019 (evento 10, ANEXO4, fl. 11), também não há que se falar na nulidade por cerceamento de defesa, arguida pela apelante, no tocante a estas inscrições.
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda:
Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
Apelação Cível Nº 5037856-44.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 146)
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ PIM NOGUEIRA (OAB ES013505) ADVOGADO(A): FILIPE PIM NOGUEIRA (OAB ES010114) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
4. O art. 833, V, do CPC/15 não elenca o imóvel como bem impenhorável, apenas os maquinários necessários ao exercício da atividade empresarial, sobre os quais não recaiu a penhora, sendo certo que o art. 11 da Lei nº 6.830/80 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 1.114.767/RS, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser “admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados", entendimento este consagrado na Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
6. No caso em exame, observa-se que o processo executivo foi ajuizado no ano de 2021 e, desde então, a exequente vem se valendo dos meios colocados à sua disposição para a perseguição de bens aptos a satisfazer a dívida em cobro, como, por exemplo, a utilização do SISBAJUD (evento 17/ Certidão 1 da execução fiscal) e RENAJUD, na medida em que restou constatado pelo oficial de justiça (evento 21 da execução fiscal), que “o veículo indicado no mandado - motocicleta HONDA/CG 125 FAN de placas MQQ8079 - não se encontra em posse da empresa e que não se sabe sua localização, uma vez que teria sido vendida.”
7. Ademais, a apelante não logrou comprovar a indispensabilidade do bem imóvel para o exercício de suas atividades, já que seria possível prosseguir com suas atividades em outro local, com remoção dos bens móveis; tampouco demonstrar que a alienação do imóvel acarretará a demissão de seus funcionários, cujo quadro e folha de pagamento sequer foram trazidos aos autos, e que, assim, a alienação inviabilizaria por completo o funcionamento da empresa.
8. O que fez a recorrente foi destacar a observância de alguns princípios constitucionais em seu favor, apoiando sua insurgência na afirmação de que o imóvel constrito é impenhorável, pois indispensável para o exercício de suas atividades empresariais. Ou seja, olvidou-se de que, se a execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado (princípio da menor onerosidade ao devedor), não menos correto é que o processo executivo não pode tramitar de maneira a inviabilizar a cobrança do crédito.
9. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, há tempos, vem destacando que “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009).
10. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.