Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ISAAC DE MARTIN CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)
ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA MAXIMA DA SILVA NETA (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)
ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS (ARTIGO 25, LEI Nº 12.016/09).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Apelação Cível Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESAPELADO: ISAAC DE MARTIN CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA MAXIMA DA SILVA NETA (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021).
4. Compulsando os autos, verifica-se que verifica-se que o impetrante requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 1/9/2025, e que até a data da impetração do mandado de segurança, em 11/12/2025, houve o decurso de mais de noventa dias sem manifestação conclusiva da autoridade coatora acerca do pedido formulado.
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 20 de MAIO de 2026 e dezoito horas do dia 25 de MAIO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 401)
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: ISAAC DE MARTIN CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)
ADVOGADO(A): ()
Processo 5039340-26.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE
19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 23/03/2026.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ISAAC DE MARTIN CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARIA MAXIMA DA SILVA NETA (Pais)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)SENTENÇA
Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo/recurso previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem custas judiciais e s em condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Dispensada a remessa necessária ( art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2). Por oportuno, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o Juízo em questão que não foi objeto da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2025
Processo 5039340-26.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 11/12/2025.
5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional.
6. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA MAXIMA DA SILVA NETA (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)
ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
Apelação Cível Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ES
APELADO: ISAAC DE MARTIN CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA MAXIMA DA SILVA NETA (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: ISAAC DE MARTIN CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARIA MAXIMA DA SILVA NETA (Pais)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)
DESPACHO/DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal.