Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Ante o pedido de cumprimento de sentença em face de ambas as rés:
1) Em vista do requerimento para cumprimento de sentença, PROCEDA-SE à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, na forma do art. 300 da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
INTIME-SE o (a) executado(a) FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
Havendo impugnação, INTIME-SE o impugnado para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso não haja impugnação à execução, PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, VOLTEM-ME os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF2, SUSPENDENDO-SE o feito após.
Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o depósito no sítio https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/
Realizado o pagamento, DÊ-SE vista às partes na forma do art. 50 da Resolução 822/2023 do CJF.
Nada sendo requerido, VENHAM conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC/15, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
2) INTIME-SE o devedor BANCO DO BRASIL SA, na forma do art. 513, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRAADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
(Assinatura autorizada nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e nas disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação da carência do contrato de Financiamento Estudantil (FIES), com consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. O autor sustenta preencher os requisitos legais para obter a extensão do período de carência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, ao estar regularmente matriculado em residência médica na especialidade de Medicina Intensiva, realizada em hospital federal credenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o estudante financiado pelo FIES, graduado em Medicina e matriculado em residência médica em especialidade prioritária conforme definido pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência contratual durante a vigência do programa de residência, mesmo com o início da fase de amortização do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50413636720244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 28/08/2025 - RECURSO ESPECIAL
3. A legislação vigente, em especial o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, prevê expressamente a prorrogação da carência do FIES para graduados em Medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado e em especialidades definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
4. A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, que regulamenta a matéria, inclui a Medicina Intensiva entre as especialidades prioritárias que autorizam a prorrogação do período de carência.
5. O autor comprovou documentalmente estar regularmente matriculado em residência médica na especialidade de Medicina Intensiva desde 01/03/2024, em hospital federal credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC).
6. O contrato de financiamento foi firmado em 2015, após a edição da Lei nº 12.202/2010, que inseriu o § 3º ao art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, o que torna plenamente aplicável a norma legal ao caso concreto.
7. O FIES constitui política pública de natureza social, voltada ao acesso e permanência no ensino superior, o que impõe a aplicação de interpretação que amplie a proteção do estudante, especialmente em fase de especialização médica, com evidente limitação de renda.
8. A norma legal não estabelece restrição quanto à fase do contrato para apresentação do pedido de carência estendida, sendo ilegítima a negativa baseada unicamente no início da fase de amortização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. O estudante graduado em Medicina, regularmente matriculado em residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde e em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, tem direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante todo o período de duração da residência médica.
2. A fase contratual em que se encontra o financiamento (utilização, carência ou amortização) não impede a concessão da prorrogação da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei nº 12.202/2010; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 22.08.2018; TRF2, APELREEX 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel. Juiz Fed. Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 04.08.2020.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 47.2.
Em seu recurso (evento 60.1), alega a recorrente, em síntese, que o v. acórdão contraria o art. 1.022, parágrafo único, inciso II e art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, posto que não houve enfrentamento expresso com relação aos seguintes fundamentos: i) o estudante só fez o pedido após o decurso da fase de carência e ii) não há como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica, preenchidas as condições exigidas, sem a participação direta dos agentes financeiros. Outrossim, defende que a decisão recorrida viola o art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/01.
Contrarrazões no evento 66.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A ora recorrente defende que o fato de ter solicitado a caréncia estendida após o início do prazo de amortização deve ser impeditivo para a concessão do benefício da prorrogação do prazo de carência, violando o art. 6-B, §3º, da Lei 10.260/01.
O acórdão recorrido, por sua vez, deu provimento à apelação, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a prorrogação do período de carência até o fim da residência médica do recorrente e suspender a cobrança das prestações do financiamento estudantil FIES até a conclusão do curso de residência médica, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob a seguinte fundamentação:
"O cerne da controvérsia reside em saber se o autor, graduado em Medicina, tem direito, ou não, à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento pelo FIES (evento 6, CONTR2), até a conclusão de seu curso de residência médica em CLÍNICA MÉDICA, que teve início em 01/03/2024 (evento 6, DECL5).
É cediço que o médico recém-formado que estudou com recursos do FIES e se submete a um curso de residência médica sofre limitações de cunho financeiro, porquanto o valor da bolsa é suficiente apenas para custear suas despesas correntes, impossibilitando momentaneamente o pagamento a que era beneficiário.
Com efeito, o legislador infraconstitucional, atento a essa situação da vida cotidiana e pautado no interesse público, como forma de incentivar cada vez mais os médicos recém-graduados a se especializarem em áreas estratégicas, editou diplomas normativos, os quais preveem a flexibilização do período de carência do pagamento do FIES.
Realmente, o §3º do art. 6º da Lei 10.260/01 prevê que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. Neste compasso, urge reproduzir o §3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/10, verbis:
(...)
Nesse aspecto, de acordo com a lei supracitada, destaca-se que o Ministério da Saúde definiu, através da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 (que revogou as Portarias Conjuntas SAS/SGTES nºs 2 e 3, ambas de 2011), as especialidades prioritárias para residência médica em seu anexo II, in verbis:
(...)
Portanto, é possível concluir que o estudante financiado poderá ter o período de carência estendido, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos da legislação do FIES.
Do exame dos autos, depreende-se que o apelante graduou-se no curso de Medicina no ano de 2021 (evento 1, OUT4), tendo ingressado no Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro em 01/03/2024, com término previsto para 28/02/2027, conforme a "Declaração" carreada aos autos (evento 6, DECL5)), hospital este credenciado pelo CNRM/MEC, conforme Parecer nº 72/2020, de 24/01/2020, tendo o apelante efetuado o requerimento de extensão (evento 1, OUT8).
Como se vê, o autor, ora recorrente, demonstrou preencher as exigências do dispositivo legal de regência, reunindo os documentos que comprovam sua situação regular de aluno residente, na especialidade destacada no item II da portaria supramencionada. Frise-se, ainda, que o contrato foi firmado entre as partes no 1º semestre de 2015 (evento 26, ANEXO3), posteriormente ao advento do supracitado art. 6-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 (com redação dada pela Lei 12.202, de 14 de janeiro de 2010). Dessa forma, verifica-se que faz jus à prorrogação da carência pelo período de duração da residência médica.
Neste compasso, confiram-se os seguintes arestos desta Turma Especializada, que se aplicam ao caso em tela, verbis:
(...)
Com efeito, o financiamento pelo FIES não compreende mero acordo de vontades de ordem civil, mas decorre de um programa governamental de caráter social que tem por fim auxiliar o estudante carente que não possui condições de arcar com os custos de uma graduação privada, o que reforça a necessidade de aplicar imediatamente normas que visem ampliar sua esfera protetiva.
A realidade indica que o estudante que precisa do FIES para cursar uma universidade privada, em regra, não aufere recursos financeiros durante sua formação, nem mesmo logo após que a conclui, pois o mercado de trabalho mostra-se competitivo, exigindo cada vez mais experiência e especialização, não se podendo conceber que o recém-formado conseguirá um emprego um dia depois da colação de grau.
No mais, a matéria em debate tem cunho social, instrumento de programa governamental que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao estudante, mesmo já estando o contrato em fase de amortização. Nesse ponto, devem ser aplicados, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de ser concretizada a extensão de carência do FIES em favor da recorrente.
Ressalte-se, ainda, que o referido art. 6-B, §3º, da Lei 10.260/01, que disciplina o direito à extensão ao período de carência pelo prazo que durar o programa de Residência Médica, não traz qualquer restrição quanto à fase do contrato em que esse pedido deve ser elaborado, razão pela qual o fato de o contrato estar em fase de amortização não deve ser levado em consideração. Dessa maneira, a exigência prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação.
Veja-se a redação do art. 6-B, §3º, da Lei 10.260/01, bem como dos arts. 6º e 7º da Portaria Normativa MEC n. 07/2013:
(...)
A esse respeito, merece transcrição os seguintes julgados proferidos por outros Tribunais Regionais, no sentido de que a Portaria Normativa MEC nº 7/2013 excedeu os limites regulamentares, por ter estabelecido regra restritiva não prevista em lei:
(...)
Portanto, o apelo deve ser provido, a fim de se determinar a prorrogação do período de carência até o fim da residência médica do recorrente, com a suspensão das cobranças neste ínterim. Por consequência, impõe-se a inversão do ônus sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa atualizado, em favor do autor/apelante, a ser pago pro rata pelos apelados.
A seu turno, estão claramente presentes tanto o risco da demora na concessão da tutela quanto a possibilidade de dano irreparável, uma vez que as cobranças das parcelas do contrato do FIES continuam em vigor, há impossibilidade do recorrente custear o financiamento e demais despesas inerentes à residência médica, sem prejuízo do seu sustento.
Assim, impõe-se a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de se determinar a prorrogação do período de carência até o fim da residência médica do recorrente, com a suspensão das cobranças durante este período".
No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, nota-se que que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Outrossim, quanto ao tema, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria acerca do contrato de financiamento estudantil, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e eventual reflexa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", seria inviável o exame em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DO FIES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Prorrogação de Carência de Financiamento Estudantil ajuizada pela parte ora agravante, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo obter o benefício da carência estendida, com a suspensão da cobrança dos valores do financiamento, desde o início até a finalização do programa de residência médica. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência. III. Na hipótese, não obstante a apontada violação a dispositivo de lei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Portaria Conjunta 03/2013, Anexo II, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.993.692/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022. IV. Ademais, no caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do FIES, consignou que "o fato de a especialização cirurgia cardiovascular se encontrar inserida dentre as áreas prioritárias no edital nº 2/2020 do programa pró-residência médica não autoriza a concessão da benesse de extensão do prazo de carência do financiamento estudantil durante a residência médica. Isso porque o citado edital foi expedido com único escopo de fixar regras para o processo seletivo de concessão de bolsas de estudos aos médicos-residentes, não havendo no referido instrumento de convocação previsão para ampliação de prazo de carência do FIES, consoante requestado pelo recorrente". V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedente do STJ.VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.334/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial no qual se defende a tese de que, iniciada a amortização do empréstimo estudantil, a parte autora não poderia mais pleitear a prorrogação da carência, por deixar de atender ao requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MEC 07/2013. 2. Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AREsp n. 1.535.592/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face de acórdão que reconheceu o direito de estudante de Medicina, regularmente matriculado em residência médica na especialidade de Clínica Médica, à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), mesmo após iniciado o período de amortização. O FNDE sustenta omissão no acórdão quanto à alegada ausência de previsão legal específica, à fase contratual do financiamento e à operacionalização da medida. Requer o acolhimento dos embargos, com eventual efeito modificativo e prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto aos argumentos do FNDE sobre a impossibilidade de prorrogação da carência do FIES para contrato já em fase de amortização e se seria cabível o prequestionamento de normas federais para fins recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisa de forma clara e fundamentada todos os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes à controvérsia, inclusive aqueles suscitados nos aclaratórios, como a fase contratual do financiamento, a ausência de restrição legal à prorrogação da carência e a finalidade social do FIES.
4. O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 garante ao estudante de Medicina, regularmente matriculado em residência médica em especialidade prioritária, a extensão do período de carência, sem impor restrição quanto à fase do contrato.
5. A Portaria Normativa MEC nº 07/2013, ao condicionar o direito à fase de amortização, extrapola o poder regulamentar, não podendo restringir o que a lei expressamente autoriza.
6. A jurisprudência dominante reconhece que a exigência administrativa de formalização prévia à fase de amortização é indevida, sendo irrelevante o momento do requerimento quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
7. Não se constata contradição interna, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados como meio indevido de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado.
8. Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC/2015 admite a suscitação da matéria nos embargos, ainda que rejeitados, sendo desnecessária a resposta expressa a cada dispositivo legal mencionado pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 garante a prorrogação da carência do FIES ao estudante de Medicina que ingressar em residência médica em especialidade prioritária, independentemente da fase contratual.
2. A ausência de previsão legal de prazo para o requerimento impede que ato infralegal imponha restrição não prevista em lei.
3. A utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito é incabível quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013; Portaria Normativa MEC nº 07/2013; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 22.08.2018; TRF2, APELREEX 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel. Juiz Fed. Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 04.08.2020; TRF3, AI 5025691-37.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do FNDE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 127)
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50413636720244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Apelação Cível Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação da carência do contrato de Financiamento Estudantil (FIES), com consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. O autor sustenta preencher os requisitos legais para obter a extensão do período de carência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, ao estar regularmente matriculado em residência médica na especialidade de Medicina Intensiva, realizada em hospital federal credenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o estudante financiado pelo FIES, graduado em Medicina e matriculado em residência médica em especialidade prioritária conforme definido pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência contratual durante a vigência do programa de residência, mesmo com o início da fase de amortização do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente, em especial o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, prevê expressamente a prorrogação da carência do FIES para graduados em Medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado e em especialidades definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 114)
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
4. A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, que regulamenta a matéria, inclui a Medicina Intensiva entre as especialidades prioritárias que autorizam a prorrogação do período de carência.
5. O autor comprovou documentalmente estar regularmente matriculado em residência médica na especialidade de Medicina Intensiva desde 01/03/2024, em hospital federal credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC).
6. O contrato de financiamento foi firmado em 2015, após a edição da Lei nº 12.202/2010, que inseriu o § 3º ao art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, o que torna plenamente aplicável a norma legal ao caso concreto.
7. O FIES constitui política pública de natureza social, voltada ao acesso e permanência no ensino superior, o que impõe a aplicação de interpretação que amplie a proteção do estudante, especialmente em fase de especialização médica, com evidente limitação de renda.
8. A norma legal não estabelece restrição quanto à fase do contrato para apresentação do pedido de carência estendida, sendo ilegítima a negativa baseada unicamente no início da fase de amortização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. O estudante graduado em Medicina, regularmente matriculado em residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde e em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, tem direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante todo o período de duração da residência médica.
2. A fase contratual em que se encontra o financiamento (utilização, carência ou amortização) não impede a concessão da prorrogação da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei nº 12.202/2010; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 22.08.2018; TRF2, APELREEX 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel. Juiz Fed. Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 04.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a prorrogação do período de carência até o fim da residência médica do recorrente e suspender a cobrança das prestações do financiamento estudantil FIES até a conclusão do curso de residência médica, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com a inversão do ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.