Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041363-96.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE CAJUEIRO PIMENTAADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art. 350, CPC.
Deverão, ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041363-96.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE CAJUEIRO PIMENTAADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2157124840).
Gratuidade de justiça
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia
Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação
Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2157124840).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Processo 5041363-96.2026.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/05/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041363-96.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE CAJUEIRO PIMENTAADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2157124840).
Emenda à inicial
I - Dos pedidos
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer e delimitar de forma precisa quais períodos de labor não foram reconhecidos pela Autarquia, especificando quais pretende ver computados para efeito de concessão do benefício pleiteado.
Advirta-se que a ausência de delimitação mínima da causa de pedir e do pedido dificulta a adequada instrução do feito e poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, I, do CPC.
II - Procuração ad judicia
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Procuração ad judicia, devidamente atualizada e ASSINADA pela parte autora.
III - Declaração de hipossuficiência
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar declaração de hipossuficiência, devidamente atualizada e ASSINADA pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.