Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5041573-60.2020.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAREQUERENTE: EDSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RONY VICENTE DA SILVA (OAB RJ205543)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 02/07/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5041573-60.2020.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAREQUERENTE: EDSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RONY VICENTE DA SILVA (OAB RJ205543)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 03/05/2026 - Juntado(a)
2025
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041573-60.2020.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EDSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RONY VICENTE DA SILVA (OAB RJ205543)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação. A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041573-60.2020.4.02.5101/RJAUTOR: EDSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RONY VICENTE DA SILVA (OAB RJ205543)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar a especialidade do período compreendido entre 01/12/1994 e 01/03/2003, durante o qual o autor esteve sob vínculo empregatício com a empresa CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE LTDA; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início em 31/12/2022, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, de acordo com a legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que deverá sobre elas incidir exclusivamente a partir do momento em que caracterizada eventual demora da autarquia a cumprir a ordem de implantação, ante a inexistência de mora do INSS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Após, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.