Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042851-67.2018.4.02.5101/RJEXECUTADO: SEGTRON COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELIADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)SENTENÇA
Ante o exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA FAZENDÁRIA, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, nos termos do art. 487, II do CPC/15. Sem custas. Ante ao princípio da causalidade, deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o crédito exigido nestes autos era hígido e, de fato, devido. Ademais, quem deu causa à propositura da ação foi o Executado que estava inadimplente com suas obrigações. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §4º, I do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo bens penhorados, determino o levantamento da constrição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.