Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5043689-97.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora/executada (evento 66, PET1), por meio do qual requer a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do referido benefício na presente fase processual.
Inicialmente, cumpre registrar que o benefício da gratuidade de justiça já foi objeto de análise e indeferimento na fase de conhecimento (evento 23, SENT1). Sobre essa decisão operou-se o trânsito em julgado, sendo certo que o tema não foi objeto de aclaratórios na instância recursal (evento 37, DESPADEC1).
No mais, ainda que eventualmente comprovada a hipossuficiência neste momento processual, 'os efeitos jurídicos da concessão da assistência judiciária gratuita não se operam sobre condenação pregressa' (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.775/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 29.10.2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte autora/executada para que dê cumprimento ao despacho do evento 61, efetuando o pagamento do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para análise de constrição patrimonial.
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5043689-97.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão, INTIME-SE a parte executada/AUTORA para cumprimento voluntário do julgado, efetuando o pagamento do débito, conforme julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 c/c art. 513 do novo Código de Processo Civil. Alerto que no caso de não ser efetuado o pagamento no aludido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa automática no percentual de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 523. O pagamento do débito deverá ser realizado nos moldes informados na petição do réu no evento 58.
Não havendo pagamento voluntário, determino a penhora e avaliação de bens de propriedade do executado (§ 3º do art. 523 c/c art. 835, ambos do NCPC).
Comprovado o pagamento, cientifique-se o réu. Após, dê-se baixa.
Intime-se.
RECURSO CÍVEL Nº 5043689-97.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela advogada de Antonia da Silva Ribeiro, por meio do qual requer a dilação do prazo em 05 (cinco) dias para manifestação, ao argumento de necessidade de realização de análise mais detalhada do caso junto à parte autora, a fim de evitar eventual prejuízo.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do ordenamento jurídico processual, a dilação de prazo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de justo motivo que efetivamente impeça a prática do ato processual no prazo legal.
No caso em exame, a parte autora limitou-se a alegar, de forma genérica, a necessidade de melhor análise do caso, sem, contudo, indicar qualquer circunstância específica, relevante e comprovada que a tenha impedido de praticar o ato no prazo regularmente estabelecido.
A simples alegação de necessidade de maior tempo para estudo dos autos não configura, por si só, motivo idôneo a justificar a prorrogação de prazo processual, sobretudo quando ausente demonstração de situação excepcional que inviabilize a atuação tempestiva da parte ou de sua patrona.
Incumbe à parte e a seu procurador a adequada gestão dos prazos processuais, não sendo possível a sua ampliação com base em justificativas genéricas, sob pena de comprometimento da celeridade e da segurança jurídica, princípios especialmente caros no âmbito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, inexistindo demonstração de fato concreto que tenha impedido a parte autora de interpor, ou não, o recurso cabível no prazo legal, não há fundamento para o deferimento da dilação pretendida.
RECURSO CÍVEL Nº 5043689-97.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre a autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial e falta de interesse de agir em relação às contribuições concomitantes.
Sustenta que a apresentação de declaração de extemporaneidade da empresa (ev. 1.13) constitui documento novo capaz de afastar a eficácia da decisão proferida no processo 5033669-23.2019.4.02.5101/RJ. Alega também o direito à soma integral dos salários de contribuição vertidos em atividades simultâneas, nos termos do Tema 167 da Turma Nacional de Uniformização.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
A controvérsia consiste em definir se a nova documentação apresentada elide a coisa julgada e se subsiste interesse processual quanto à revisão das atividades concomitantes.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal. O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição:
Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
No caso concreto, a sentença recorrida identificou corretamente a ocorrência de coisa julgada material quanto ao período de 05/12/1994 a 02/02/2009, laborado na Sociedade Espanhola de Beneficência. O processo anterior (5033669-23.2019.4.02.5101/RJ) analisou o mesmo intervalo e o mesmo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, decidindo pela impossibilidade do enquadramento especial devido a irregularidades técnicas, notadamente a ausência de responsável pelos registros ambientais em parte do período (ev. 22.1, p. 5).
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043689-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)SENTENÇA
Diante do exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento do período de 05/12/1994 a 02/02/2009 como tempo de serviço especial, por incidência de coisa julgada em face da decisão proferida nos autos do processo nº 5033669-23.2019.4.02.5101/RJ. - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de inclusão de períodos concomitantes já considerados no cálculo administrativo (carta de concessão), por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilatação de prazo.
Intime-se. Após, certifique, a Secretaria, o trânsito em julgado da decisão proferida no evento 37 e encaminhe os autos ao Juizado de origem.
Cumpra-se.
A declaração de extemporaneidade anexada pela autora (ev. 1.13) não configura documento novo apto a reabrir a discussão fática. O documento limita-se a informar que a empresa não possuía engenheiro do trabalho no quadro antes de 2007 e que as condições ambientais eram as mesmas. Tal informação não supre a deficiência técnica do formulário nem altera a base probatória que já foi objeto de decisão definitiva. A imutabilidade da coisa julgada (Art. 502 do Código de Processo Civil) visa garantir a segurança jurídica, impedindo que a mesma pretensão seja rediscutida indefinidamente mediante a juntada de declarações administrativas que não modificam os fatos já julgados.
Quanto à inclusão de salários de contribuição concomitantes, a manutenção da extinção por falta de interesse de agir é necessária. O juízo de origem realizou o confronto aritmético entre o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ev. 21.1) e a memória de cálculo do benefício (ev. 1.7), demonstrando que o INSS já promoveu a soma das remunerações. A recorrente não impugnou especificamente esses cálculos na peça recursal, limitando-se a repetir teses jurídicas genéricas sobre a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Se a pretensão já foi satisfeita administrativamente, o provimento judicial pretendido carece de utilidade.
Assim, em razão do acerto da sentença julgar extinto o feito sem resolução do mérito, não há negativa de jurisdição. Portanto, o recurso não é cabível.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.