Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046190-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GEIZA GUIMARAESADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Anteriormente à apreciação do mérito da demanda, cabe ao Juiz analisar sua competência.
Objetiva a autora, em síntese, a restituição de valores do PASEP.
A tese firmada no Tema 1.150 do STJ, já transitada em julgado, determina que, in verbis:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
É, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória que objetiva a restituição das difereças devidas referentes aos saldos das contas do PASEP.
Veja-se o seguinte aresto, cujo entendimento aplica-se ao caso dos autos:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 545/STJ. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito formulado na inicial em face do Banco do Brasil e da União nos termos do art. 487, I, do CPC, em ação ordinária que objetivava a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de conta vinculada ao PIS/PASEP, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. 2. O prazo prescricional quinquenal aplicável às ações propostas contra a União em relação ao PIS/PASEP encontra-se definido pelo Tema 545/STJ. A pretensão da autora foi ajuizada fora desse prazo. 3. A legitimidade passiva da União limita-se a demandas relacionadas à adoção de índices de correção definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, não sendo o caso de ações envolvendo falhas administrativas na gestão de contas individuais, cuja competência é exclusiva do Banco do Brasil S.A. (Tema 1.150/STJ). 4. A metodologia de cálculo apresentada pela autora, com aplicação de indexadores diversos da TJLP, carece de fundamento legal, conforme legislação específica (Lei 9.365/1996 e LC 26/1975). 5. Apelação não provida. 6. Honorários majorados em 1% (um por cento), ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, 3º, do CPC)." (Apelação Cível n. 1000630-95.2020.4.01.4002, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, 25/03/2025).
Diante do acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual com competência de Juizado, à qual couber, por distribuição, o processamento e o julgamento do feito.
Decorrido o prazo, providencie a Secretaria a baixa do processo e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
P.I.